TJPB - 0800959-15.2021.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800959-15.2021.8.15.0581 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única de Rio Tinto Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
Advogados: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 e Carlos Frederico Nóbrega Farias – OAB/PB 7.119 Apelado: Márcio Santos da Silva Advogado: Thiago Xavier de Andrade – OAB/PB 30.699-A Paula Marina Souza Lima – OAB/PB 33.817 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da Vara Única de Rio Tinto, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Márcio Santos da Silva.
A sentença declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.611,47 referente a recuperação de consumo imputada pela concessionária com base em suposta fraude no medidor e rejeitou a reconvenção formulada.
A concessionária sustentou a legalidade do procedimento com base na Resolução ANEEL nº 1000/2021, argumentando pela suficiência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como meio probatório e pela desnecessidade de perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui prova suficiente para legitimar a cobrança unilateral de débito por suposta fraude no medidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação prévia ao consumidor para acompanhamento da vistoria técnica no medidor viola o artigo 129, § 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, e afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1135661/RS; REsp 1946665/MA) é pacífica ao considerar nulo o procedimento de apuração de fraude realizado unilateralmente pela concessionária, sem garantir ao consumidor participação na perícia. 5.
O TOI, por ser documento unilateral, não detém presunção absoluta de veracidade e não pode fundamentar, de forma isolada, a cobrança de valores por suposta fraude, sendo necessária a produção de prova técnica independente e imparcial. 6.
Não houve comprovação de dolo ou culpa do consumidor nem produção de perícia com contraditório, revelando-se indevida a cobrança imposta pela concessionária. 7.
A inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo de origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi infirmada pela concessionária com provas idôneas. 8.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não podendo ser transferida ao consumidor sem demonstração cabal de sua participação na suposta fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A distribuidora de energia não pode imputar débito por recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor sem prévia notificação do consumidor e garantia de participação na vistoria técnica. 2.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por sua natureza unilateral, não constitui prova suficiente para justificar cobrança sem produção de laudo técnico imparcial e contraditório. 3. É nula a cobrança unilateral fundada em procedimento que viole os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a observância do devido processo legal administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 157; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135661/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2010; STJ, REsp 1946665/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, Tema 699; TJ-ES, Ap.
Cív. 5000032-31.2023.8.08.0028, Rel.
Des.
Débora Correa da Silva, j. 11.04.2025; TJ-PB, Ap.
Cív. 0800500-13.2021.8.15.0581, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÁRCIO SANTOS DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito de R$ 6.611,47 lançado pela concessionária em razão de procedimento de recuperação de consumo, e improcedente a reconvenção.
Nas razões recursais (Id 36222030), a apelante defende a legalidade do procedimento adotado, invocando a Resolução ANEEL nº 1000/2021, sustentando a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de necessidade de perícia, ante a constatação de irregularidade visível.
Aduz que o consumidor foi notificado e que o procedimento administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas (Id 36222034), com pleito de manutenção da sentença, destacando a ausência de notificação prévia, a inexistência de perícia técnica e a nulidade do procedimento por violação aos princípios constitucionais e às regras da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, imposta unilateralmente pela concessionária, em virtude de suposta fraude no medidor.
A apelante defende a regularidade do procedimento e a suficiência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como prova, enquanto o apelado sustenta a nulidade do procedimento, a fragilidade da prova e a responsabilidade da distribuidora. 1.
Da Nulidade do Procedimento de Recuperação de Consumo por Violação ao Contraditório e Ampla Defesa As contrarrazões do apelado apontam, com acerto, a nulidade do procedimento de recuperação de consumo pela ausência de prévia notificação e de possibilidade de acompanhamento do consumidor durante a vistoria e a perícia técnica no medidor.
Conforme destacado, os fatos ocorreram sob a égide da Resolução ANEEL nº 414/2010.
O artigo 129, § 7º, da referida resolução estabelece, de forma inequívoca: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.
A ausência de observância a esta norma regulamentar macula o procedimento em sua essência, violando diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, para ser válida, deve observar o devido processo legal, garantindo-se ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a oportunidade de acompanhamento da perícia técnica.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. (…) 4.
Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5.
A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6.
A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7.
A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar.
Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8 .987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária”. (...) (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).
O STJ, ainda, através do tema 699, pacificou tal entendimento.
Se não, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
No presente caso, a concessionária não demonstrou ter cumprido a exigência de comunicação prévia para o acompanhamento da vistoria, nem tampouco a realização de perícia idônea e imparcial.
A vistoria unilateral no medidor externo, sem a presença ou notificação (como no presente caso) do consumidor, é um vício insanável que compromete a legalidade da cobrança. 2.
Da Insuficiência Probatória: O TOI como Instrumento Unilateral e Desprovido de Presunção Absoluta de Veracidade A apelante tenta conferir ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) força probatória suficiente para respaldar a cobrança do débito.
Contudo, o TOI, por ser lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade.
O entendimento jurisprudencial consolidado de que o TOI, embora seja um documento hábil a iniciar o procedimento de apuração da irregularidade, não constitui prova unilateral e irrefutável da fraude, devendo ser corroborado por outros elementos de prova, como uma perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AFERIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
A aferição unilateral da suposta irregularidade no medidor de energia pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor para acompanhar a perícia, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando a cobrança indevida. 5.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral elaborado pela concessionária, não tem força probatória suficiente para fundamentar a cobrança sem outras provas que demonstrem a irregularidade de forma inequívoca. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a mera lavratura de TOI, sem a observância dos direitos do consumidor, não autoriza a cobrança por recuperação de consumo. 7.
A concessionária não comprovou a notificação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica do medidor, sendo aplicável a jurisprudência que considera indevida a cobrança baseada exclusivamente em aferição unilateral. (...)”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000323120238080028, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível - publicado em 11/04/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB COAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem realização de perícia técnica imparcial, não legitima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 5.
A ausência de perícia independente, mesmo diante de alegada irregularidade externa ao medidor, impede a imputação do débito à consumidora, em vista da fragilidade da prova produzida pela concessionária. 6.
A assinatura do Termo de Confissão de Dívida sob a necessidade urgente de restabelecimento do serviço essencial, em contexto de vulnerabilidade, configura vício de consentimento por coação, nos termos do art. 157 do CC. (...)”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005001320218150581, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
No caso em análise, não foi produzida qualquer prova técnica por órgão imparcial, tampouco laudo pericial ou avaliação laboratorial certificada.
As fotografias e documentos acostados ao TOI foram produzidos unilateralmente, sem cadeia de custódia, certificação técnica ou contraditório, sendo, portanto, meramente indiciários e insuficientes para imputar responsabilidade ao consumidor.
A alegação de "visibilidade" da fraude, sem a devida comprovação pericial e participação do consumidor, não se sustenta.
A tentativa da ENERGISA de transferir ao consumidor os custos de uma suposta falha técnica ocorrida em equipamento sob sua exclusiva responsabilidade viola os princípios da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor e no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
A responsabilidade da distribuidora é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o juízo a quo procedeu à inversão, de forma motivada, o que não foi impugnado de modo suficiente pela concessionária.
Destarte, não houve nos autos prova idônea de que o consumidor contribuiu, por ação ou omissão, para a suposta e eventual fraude.
Portanto, para que a responsabilidade fosse atribuída ao consumidor, seria imprescindível a comprovação inequívoca de sua ação dolosa ou culposa, o que não ocorreu nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro na fundamentação acima, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULA MARINA SOUZA LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULA MARINA SOUZA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:34
Juntada de Petição de memoriais
-
13/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 13:23
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/10/2021 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
-
28/10/2021 07:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/10/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2021 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
-
03/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:54
Recebidos os autos.
-
02/09/2021 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB
-
02/09/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 21:22
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819407-88.2025.8.15.0001
Ruberlania Nogueira
Advogado: Tassio Livio Paz e Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 16:27
Processo nº 0819846-89.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Janael Nunes de Lima
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 10:07
Processo nº 0806613-38.2025.8.15.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Raiff Fernandes Leal Barro
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 06:50
Processo nº 0801039-20.2025.8.15.0231
Tais Melo de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 14:44
Processo nº 0810981-65.2024.8.15.0731
Flavio Patricio Lins Lisboa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31