TJPB - 0827243-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:26
Juntada de Ofício
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13/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827243-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, DEFIRO os pedidos de pesquisa de bens junto ao Infojud (três últimas declarações de imposto de renda) e de expedição de ofício formulados na peça de Id. 116322239.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - a executada pessoa física apresentou declaração de rendimentos nos anos de 2023 a 2025, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre ela, de maneira que apenas partes e advogados habilitados têm acesso; - com relação à executada pessoa jurídica, não consta declaração de rendimentos relativas aos anos de 2021 a 2023 (três últimos anos disponíveis para consulta).
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Pela escrivania: oficie-se conforme requerido na peça de Id. 116322239.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
11/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:23
Deferido o pedido de
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827243-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Pelas razões já expostas na decisão de Id. 79611063, não tomo conhecimento acerca da peça de Id. 10469674, no ponto em que alega o excesso de execução.
Com relação ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado na petição em análise, entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Dessa forma, e considerando que a parte exequente foi intimada para falar sobre a referida peça, mas não expressou o seu interesse na designação da referida audiência, INDEFIRO o pleito em comento.
INDEFIRO, ainda, o pedido também formulado pela parte executada no Id. 104696742, referente à autorização de depósito judicial do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) objetivando suspender a presente execução, haja vista que desprovido de amparo legal, até mesmo porque o débito exequendo, em novembro de 2024, correspondia a R$ 42.433,14 (Id. 104410442).
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio realizado por este juízo (R$ 519,38 - Id’s 10781906 e ss.), procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Observar os dados bancários informados no Id. 109078297.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Em atenção ao requerimento constante no Id. 109078297, fica a parte executada intimada para, em até 15 dias, apresentar documentos comprovando a sua propriedade sobre o veículo Fiat Uno Mille de placa KGU1293.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Outras Decisões
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827243-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, bem como para falar sobre a peça de Id. 104696742 e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 16 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827243-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicred Evolução – Sicredi Evolução contra Valdilene Gouveia de Sousa ME e Valdilene Gouveia de Sousa (pessoa física).
Citação de Valdilene Gouveia de Sousa – Id 79240901.
Citação de Valdilene Gouveira de Sousa ME – Id 80435928 – Pág. 1.
Valdilene de Gouveia de Sousa apresentou contestação.
A exequente pugnou pelo não conhecimento da contestação em razão da incompatibilidade com o processo de execução de título extrajudicial.
O juízo, através da decisão de Id 79611063 – Pág. 1, não tomou conhecimento da contestação por representar via inadequada para impugnação execução de titulo extrajudicial e também não aplicou o princípio da fungibilidade por representar, a utilização de contestação, na hipótese, erro grosseiro.
A exequente requereu Sisbajud e comprou averbação premonitória em imóvel de propriedade da executada pessoa física.
Auto de penhora e avaliação de um veículo no Id 80435928 – Pág. 3.
Comunicação de distribuição de embargos à execução no Id 80445560 – Pág.. 1.
Em consulta ao sistema, neste momento, observei que os embargos à execução de nº 0832462-77.2023.815.0001 foram arquivados com base no art. 290 do CPC.
A exequente reiterou pedido de Sisbajud.
A exequente foi instada a falar sobre o auto de penhora e avaliação existente nos autos e requereu inclusão de restrição de transferência e apresentação, pela executada, de documentos do veículo objetivando comprovar propriedade considerando estar registrado, junto ao Detran, em nome de terceiro. É o que importa relatar.
DECIDO: Defiro o pedido da exequente e incluo, via Renajud, restrição de transferência.
De fato, o veículo está em nome de terceiro junto ao órgão de trânsito.
Fica a executada intimada desta decisão e para, em até 15 dias, apresentar documentos comprovando a sua propriedade sobre o veículo Fiat Uno Mille de placa KGU1293.
Diante do valor atualizado do débito, que já se encontrava, em 05/10/2023, em R$ 26.572,74 e que o veículo penhorado foi avaliado apenas em R$ 10.000,00, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud já apresentada pela exequente.
Para que seja efetivado, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:12
Outras Decisões
-
18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
-
01/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827243-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar o pedido de Id. 80616274, fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre o auto de penhora e avaliação de Id. 80435928.
Campina Grande, 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de VALDILENE GOUVEIA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827243-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Foi determinada a expedição de mandados para fins de citação dos executados.
No Id. 79191047, a executada pessoa física apresentou contestação.
No Id. 79231659, a parte exequente pugnou pelo não recebimento da referida peça. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".
Portanto, a via adequada para impugnar a ação executiva são os embargos à execução.
O oferecimento de contestação em ação de execução consiste em erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, razão pela qual não tomo conhecimento da petição de Id. 79191047.
Ficam a parte exequente e a executada pessoa física intimadas acerca desta decisão.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 78753866.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:36
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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