TJPB - 0818656-09.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015 -
22/11/2023 11:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:47
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818656-09.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDILSON DE LIMA GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EDILSON DE LIMA GONCALVES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo de placa OFG6238.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
O veículo foi apreendido (Id. 68648768).
No Id. 77327869, consta certidão informando que o promovido compareceu ao cartório desta unidade, oportunidade em que foi citado e informou o seu atual endereço.
Apesar de citado regularmente, o promovido não apresentou defesa.
No Id. 77855320, o banco autor informou não ter outras provas a produzir.
No Id. 78373686, a parte promovente pugnou pela realização de pesquisas objetivando a identificação do endereço do promovido.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Incialmente ressalto que, conforme relatado, o veículo objeto desta ação foi apreendido e promovido compareceu ao cartório desta unidade judiciária, oportunidade em que foi regularmente citado e informou seu atual endereço.
Diante disto, torno sem efeito o despacho de Id. 77879048, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados na peça de Id. 78373686.
Nesse contexto e em virtude da revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia da suplicada.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Como é cediço, considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Ademais, em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros as alegações de fato articuladas pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC/2015.
Por consequência, não impugnados os fatos narrados na peça preambular, forçoso é reconhecer que, em relação a eles, a produção de prova se mostra desnecessária, tal como preconiza o artigo 374, inciso III do CPC/2015.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos do autor BANCO VOTORANTIM S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca FORD, modelo KA, ano de fabricação 2012, cor VERMELHA, placa OFG6238.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pelo promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito. -
26/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:33
Outras Decisões
-
05/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:45
Juntada de comunicações
-
04/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:17
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de EDILSON DE LIMA GONCALVES em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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