TJPB - 0861051-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 16:39
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861051-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 105335451, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 20:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861051-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 100981062 porquanto a sentença prolatada na ação revisional de nº. 0839846-08.2023.8.15.2001 (Id 100981063) não desconstituiu a mora, mas tão somente reconheceu abusividade contratual no período de inadimplência (juros moratórios).
Como já explanado na decisão de Id 83043834, a descaracterização da mora só acontece com o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu na espécie.
Desta feita, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2024 16:56
Indeferido o pedido de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - CPF: *95.***.*26-07 (REU)
-
26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861051-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro porquanto a imposição ao devedor da obrigação de indicar o paradeiro do bem sob pena de multa, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº. 911/69, segundo o qual o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
Neste sentido: Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Insurgência em face da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e impôs à ré multa de 10% sobre o valor total da dívida – A não localização do veículo possibilita ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não havendo previsão legal que obrigue o devedor a indicar o paradeiro do bem – Multa descabida - Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034429-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:23
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
23/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861051-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para realização de diligências do juízo.
Em consulta aos sistemas Sniper e InfoJud, verifica-se que o endereço indicado é o mesmo já declinado na inicial (comprovantes em anexo).
Ciência à parte autora dos extratos de consulta anexados, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o que dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº. 911/69, segundo o qual o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861051-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 80216812.
Em anexo, segue comprovante de restrição veicular junto ao RenaJud.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar após a execução da liminar.
Vejamos: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Nada impede que o devedor se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatória, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente deverá ser considerada após a execução da liminar, nos termos da lei especial regente da matéria.
Entretanto, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Ainda, de acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, havendo, para tanto, necessidade do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Dessa forma, para o sobrestamento da ação de busca e apreensão, é necessário o reconhecimento de abusividade de algum dos encargos exigidos no período de adimplência contratual, sendo insuficiente o mero ajuizamento da ação revisional.
Também, “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Destarte, inexistentes elementos para descaracterização da mora, o feito deve prosseguir com seu regular processamento.
P.I.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 09:52
Indeferido o pedido de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - CPF: *95.***.*26-07 (REU)
-
01/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861051-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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