TJPB - 0801983-88.2020.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801983-88.2020.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Servidão] EXEQUENTE: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE MANETTA MARQUEZIN - SP306016, VIVIAN TOPAL - SP183263, DAVID ANTUNES DAVID - MG84928 EXECUTADO: ESPÓLIO DE OSCAR DIAS DA SILVA, JURACI LUCINDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente efetuou o depósito do valor da condenação.
O credor requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o credor se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte, conforme requerido no id 102350694.
Custas já recolhidas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 23 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
23/10/2024 11:19
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801983-88.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, pela última vez, o exequente, para dizer, em 15 (quinze) dias, se dá quitação ao débito e indicar dados bancários para fins de resgate do valor depositado em conta judicial, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 9 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do envio do malote ao cartório de imóveis.
Ingá/PB, 23 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Espólio de Oscar Dias da Silva em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801983-88.2020.8.15.0201 [Servidão].
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: ESPÓLIO DE OSCAR DIAS DA SILVA, JURACI LUCINDO DA SILVA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 91073126, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto: “Verifica-se que a r. sentença: (i) deixou de fundamentar e indicar as provas dos autos hábeis a sustentar a condenação da Autora ao pagamento de juros compensatórios; (ii) aplicou a proporção de 50% dos honorários advocatícios, inobstante, ter utilizado o Decreto-Lei 3.365/41 para a fixação da sucumbência".
Ao final, requer "sejam os presentes embargos de declaração ACOLHIDOS e PROVIDOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e o erro material apontados, notadamente para (A.1) afastar a incidência dos juros compensatórios, uma vez que não existiu a concretização de lucros cessantes em razão da implantação da linha de transmissão, sendo que, se existiu ou existirá eventual perda de produtividade, este quantum já é objeto do valor encontrado pelo laudo pericial, tudo nos termos da ADI nº 2332/DF ou, então, (A.2) para que sejam detalhados, discriminados e comprovados os lucros cessantes sofridos pelo proprietário, o ora requerido e, ainda, (B) corrigir a distribuição da verba sucumbencial.”.
Intimado para se manifestar, o embargado ofereceu contrarrazões (ID 91699454), pugnando pela rejeição dos embargos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. É de se ver que a alegada omissão e erro material consistiriam, no ver do embargante, na ausência de análise do conjunto probatório apto a justificar incidência de juros compensatórios, bem como de eventual equívoco quanto à fixação do percentual da verba honorária, no caso de sucumbência recíproca.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar a concessão do benefício perseguido no presente feito.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Acrescento, ademais, que na própria sentença embargada houve a manifestação textual acerca do referido tema, nos termos seguintes: "“(...)Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente(...)” Não houve, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do dispositivo do pronunciamento judicial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 22 de julho de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801983-88.2020.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: Espólio de Oscar Dias da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 27 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801983-88.2020.8.15.0201 [Servidão].
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: ESPÓLIO DE OSCAR DIAS DA SILVA, JURACI LUCINDO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A em face de Espólio de Oscar Dias da Silva, todos devidamente qualificados.
Alega a autora que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que tem como objetivo construir implantar, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado da Paraíba, especificamente: “INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO localizadas no estado da Paraíba, compostas pela Linha de Transmissão Campina Grande III – João Pessoa II, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 123 km, com origem na Subestação Campina Grande III e término na Subestação João Pessoa II; pela SE João Pessoa II 500/230-13,8 kV - (3+1R) x 150MVA e 230/69kV – 2 x 150 MVA; CONEXÕES DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO, ENTRADAS DE LINHA, INTERLIGAÇÕES DE BARRAMENTOS, reatores de linha e respectiva conexão, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.” (Cláusula Segunda – Objeto, Id. 35338435 - Pág. 5/6).
Requereu o deferimento da imissão provisória na posse e, ao final, a procedência do pedido referente a incorporação ao seu patrimônio do direito de servidão sobre a(s) área(s) objeto(s) da demanda com a respectiva indenização.
Para tanto, juntou inúmeros documentos.
Decisão de id. 38217420 deferindo o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto do decreto de expropriação.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 49438358 alegando que o valor proposto pela autora para indenizar a terra e as benfeitorias atingidas pela servidão de passagem são insuficientes e aquém dos valores estabelecidos pelo mercado, motivo pelo qual requereu a designação de perícia.
Réplica à contestação no id. 51140944.
Decisão de saneamento no id. 55864725.
Diante da inércia da parte promovida, que deixou de juntar o termo de compromisso de inventariante quando intimada, foi declarada sua revelia na decisão de id. 66321208.
Na mesma decisão, foi nomeado o perito do juízo.
Laudo pericial juntado ao id. 83362867.
O autor impugnou o laudo pericial no id. 85089048 e seguintes.
Esclarecimentos do perito no id. 87516863.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em consulta ao sistema Pje, localizei o processo de arrolamento sumário dos bens deixados por Oscar Dias da Silva, no qual foi nomeada como inventariante a herdeira Edicleide Dias da Silva (processo nº 0800846-37.2021.8.15.0201).
Destarte, resta demonstrada a regularidade da representação do espólio nos presentes autos.
Cinge-se a controvérsia em saber se o valor depositado em juízo a título de indenização pela servidão administrativa encontra-se em consonância com a afetação do imóvel.
Na espécie, inexiste discussão sobre a legalidade do ato administrativo de instituição de servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em área de terreno de propriedade da parte requerente, limitando-se a controvérsia apenas ao direito à indenização e, eventualmente, ao valor fixado.
Como é sabido, a servidão administrativa consiste em intervenção restritiva do Estado, ou concessionárias, no direito de propriedade alheio, mediante a qual recai um ônus real de uso instituído pela administração, com vistas à viabilização e/ou conservação de obras e serviços de interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Não se trata de uma desapropriação, de modo que a indenização deve ter por base apenas a restrição à propriedade.
Ora, a servidão administrativa não importa em perda da propriedade, somente rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem.
Relativamente ao quantum indenizatório, HELY LOPES MEIRELLES, anota: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 597.
Nesta senda, observo que o laudo de avaliação elaborado pelo perito oficial (id. 83362867) chegou à conclusão de que o valor de servidão do imóvel avaliado corresponde a R$ 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais), considerando o diagnóstico de mercado.
Referido valor foi impugnado pelo assistente do perito da parte autora, entretanto, esclareceu o perito oficial que, para determinação do coeficiente de servidão, foi adotada a taxa usual e consagrada em meio técnico e jurídico, que estabelece taxa de 33% para áreas rurais e 66% para áreas urbanas, ambas decorrentes de apurado estudo feito pelo Eng.º JOSÉ CARLOS PELLEGRINO, ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE.
Também esclareceu que os dados considerados na pesquisa possuem valores compatíveis com valores de transação real.
Assim, entendo que o laudo pericial apresentado no id. 83362867 não possui qualquer ponto digno de correção e que se afigurou idôneo, pois as respostas aos quesitos foram dadas de forma clara e objetiva, além de que os critérios da avaliação foram satisfatoriamente apresentados, permitindo constatar que o valor ofertado foi adequado/razoável, levando em consideração a área apurada em vistoria, incluindo os possíveis prejuízos causados com a instituição da servidão administrativa, de modo que houve uma justa avaliação do imóvel serviente.
Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, inciso I, confirmo a liminar outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente, entretanto, passo a estabelecer que o valor da indenização corresponderá ao montante de R$ 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais).
A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 67 do STJ e Súmula 561 do STF, pela taxa SELIC.
Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da data da imissão na posse, e juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).
Também deverá incidir os juros moratórios em 6% ao ano contados do trânsito em julgado.
Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente, nos termos do artigo 27, § 1º , do Decreto-lei 3.365 /41, devendo cada uma arcar com a proporção de 50%, vedada a compensação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem. 3.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Espólio de Oscar Dias da Silva em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801983-88.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se os réus para se manifestarem sobre a petição e o documento juntado, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 7 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801983-88.2020.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: Espólio de Oscar Dias da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias.
INGÁ, 14 de dezembro de 2023 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de VIVIAN TOPAL em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o réu para que apresente quesitos e assistente técnico, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá/PB, 25 de setembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
25/09/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:45
Determinada diligência
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:41
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2023 21:23
Decorrido prazo de VIVIAN TOPAL em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 16:22
Nomeado perito
-
25/11/2022 16:22
Decretada a revelia
-
04/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/09/2021 03:18
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 10:15
Juntada de diligência
-
19/07/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/04/2021 09:43
Recebidos os autos.
-
23/04/2021 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/02/2021 03:16
Decorrido prazo de Espólio de Oscar Dias da Silva em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:16
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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