TJPB - 0853611-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853611-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BERTICELLI RODIO - PR68259 Promovido(a): EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora na quantia depositada de R$ 4.339,02, ao id. 93620107.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853611-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BERTICELLI RODIO - PR68259 Promovido(a): EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 09:52
Indeferido o pedido de OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO - CPF: *95.***.*81-53 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853611-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BERTICELLI RODIO - PR68259 Promovido(a): EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Requer, o exequente, que este juízo oficie ao cartório de registro de imóveis de Porto Seguro, a fim de obter a certidão do imóvel objeto do contrato avençado, que motivou a presente ação, pelo qual pretende que recaia penhora para satisfação do seu crédito.
Todavia, é ônus do credor apontar precisamente bens que sejam passíveis de penhora, e isto inclui o dever de apresentar a certidão do imóvel pelo qual pretende que o juízo constrinja.
Do contrário, estaria transferindo o ônus ao Poder Judiciário.
Este Poder, inclusive, que já cumpriu com seu dever de cooperação, realizando as devidas buscas gerais nos sistemas patrimoniais disponíveis, e colocando-os à vista nos autos.
Além disso, a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis é pública, motivo pelo qual o indeferimento do pedido não viola o princípio da cooperação, já atendido por este Juízo.
Ademais, a apresentação da certidão do imóvel é requisito essencial para análise do pedido de penhora por este juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DO BEM E SUA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE COIBIR EVENTUAIS NULIDADES, BEM COMO DESDOBRAMENTOS DA CONSTRIÇÃO EM BEM ALHEIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2.
Agravo interno não provido.
Assim sendo, intime-se o exequente para apresentar a certidão de registro do imóvel atualizada do qual requer a penhora, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853611-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BERTICELLI RODIO - PR68259 Promovido(a): EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Verifico que houveram três tentativas de constrição de valores via SISBAJUD (IDs 87851540, 82453556 e 79725667), sendo somente duas delas frutíferas parcialmente.
Foi liberado por alvará a quantia de R$ 1.149,31 ao exequente (ID 81097462).
Da segunda tentativa de constrição via SISBAJUD, houve erro da secretaria no protocolo do valor, porém a ordem captou dois montantes, sendo eles de R$ 74,49 (ID 82453557) e R$ 1.074,82 (ID 82453556).
O exequente requereu expedição de ofício para penhora do imóvel, porém este Juízo já manifestou em sentido contrário (ID 84478346), uma vez que ainda não foram feitas todas as tentativas constritivas menos gravosas, seguindo a ordem do art. 835 do CPC.
Foi liberado por alvará, novamente, a quantia de R$ 1.149,31 ao exequente (ID 85051061).
A última ordem de bloqueio SISBAJUD retornou infrutífera (ID 87851540).
O exequente requereu, novamente, expedição de ofício para penhora do imóvel, pelo qual indefiro por ora.
Seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, procedo, neste momento, de ofício, com busca aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Segue anexa tela do RENAJUD, cuja busca retornou sem resultados.
Além disso, segue anexo extrato do DOI obtido através do INFOJUD.
Deixo de juntar o extrato obtido através do ECF dos anos de 2020 e 2021, sendo estes os únicos obtidos, em razão do excessivo número de páginas, bem como por não ter encontrado qualquer bem passível de penhora.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853611-80.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, querendo, alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, em relação aos bloqueios de R$ 1.074,82 (id. 82453556) e de R$ 74,49 (id. 82453557). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
22/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:22
Indeferido o pedido de OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO - CPF: *95.***.*81-53 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0853611-80.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para querendo alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
26/09/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:27
Decorrido prazo de OTAVIO PINHEIRO RODRIGUES FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2022 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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