TJPB - 0842018-64.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:29
Determinada a citação de MARCOS BATISTA BARBOSA (REU)
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30/09/2024 12:29
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0842018-64.2016.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se pedido de validação de citação realizado feito pela causídica do autor (id. 81072104).
Além de ato desconhecido juridicamente, não previsto no CPC, o documento de id. 81072105 não tem fé pública a confirmar que a pessoa na conversa é o réu Marcos Batista Barbosa.
Ademais, a advogada Iraê Lucena de Andrade Lira - OAB/PB 19.375 deixa subentendido tratar-se de citação realizada por serventuário desta Justiça Estadual, podendo tal conduta ser considerada, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça.
Digno de registro é que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de credor que pretendia fosse realizada a citação por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente (STJ - REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023).
Para o colegiado, ainda que possa vir a ser convalidada, caso cumpra sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Lembre-se que a citação válida é condição inafastável para a validade do processo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 10:02
Determinada diligência
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14/03/2024 10:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RES PORTAL DO BESSA BLOCOS C/D - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AUTOR)
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26/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:47
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0842018-64.2016.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RES PORTAL DO BESSA BLOCOS C/D Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 REU: MARCOS BATISTA BARBOSA DESPACHO
Vistos. 1- Proceda-se com a busca do(s) endereço(s) atual(ais) do demandado Marcos Batista Barbosa - CPF nº *12.***.*10-72; 2- Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte promovente para que proceda com o Citação do demandado, em 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RES PORTAL DO BESSA BLOCOS C/D em 13/02/2023 23:59.
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21/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:48
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:24
Juntada de Informações
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28/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
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23/01/2019 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2019 12:07
Juntada de Certidão
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11/12/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2018 20:17
Juntada de Certidão
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09/12/2018 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2016 20:50
Conclusos para despacho
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25/08/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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