TJPB - 0849116-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849116-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Exequente: AUTOR: AECIO FERNANDES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655 Executado(a): REU: SOFA DESIGN LTDA, SOFA DESIGN LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DECISÃO Vistos etc, Antes mesmo da parte autora requerer o cumprimento de sentença, a parte ré atravessou petição requerendo a suspensão do processo, tendo em vista a recuperação judicial prorrogada do grupo econômico MADETEX, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001 (Id. 90041244).
Passo a analisar o pedido formulado pela parte ré.
De fato, verifico que não há como prosseguir este processo de execução, uma vez que foi deferida em 18/10/2023 a prorrogação do prazo de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO MADETEX pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001, o que se comprova pela decisão colacionada no Id. 90041244.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do FONAJE, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
No caso destes autos, apesar da impossibilidade de prosseguimento da execução, é possível a expedição de certidão de dívida para habilitação pelo credor, nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:18
Outras Decisões
-
13/05/2024 09:18
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0849116-56.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AECIO FERNANDES DE LIMA JUNIOR REU: SOFA DESIGN LTDA, SOFA DESIGN LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: BIANCA PAIVA DE ARAUJO OAB: PB28655 Endereço: desconhecido Advogado: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO OAB: RN19439 Endereço: Rua do Amianto, 65, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59076-630 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 3 de maio de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
03/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0849116-56.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AECIO FERNANDES DE LIMA JUNIOR REU: SOFA DESIGN LTDA, SOFA DESIGN LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: AECIO FERNANDES DE LIMA JUNIOR Endereço: AV MATO GROSSO DO SUL, 829, AP 1102, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 03/05/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0849116-56.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AECIO FERNANDES DE LIMA JUNIOR REU: SOFA DESIGN LTDA, SOFA DESIGN LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: AECIO FERNANDES DE LIMA JUNIOR Endereço: AV MATO GROSSO DO SUL, 829, AP 1102, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/11/2023 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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