TJPB - 0806023-44.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806023-44.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA Vistos e etc.
LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais firmou o contrato RMC n°. 856633247-1, porém, mesmo assim, sofreu descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade da avença, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Imposta a emenda à exordial, foram devidamente cumpridas as determinações deste juízo, dando-se prosseguimento ao feito.
Citado, o réu contestou, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 117729449.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da linde, enquanto a demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício para confirmação de titularidade da conta em nome da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto aos descontos anteriores a 27/11/2019.
Da ausência de comprovante de residência em nome próprio Não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
O depoimento pessoal da demandante e a expedição de ofício, conforme requerido pelo demandado, em nada contribuirá para o desenrolar do feito, que já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral e de expedição de ofício e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Mérito.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de RMC que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato devidamente assinado no ID 117253674. É importante esclarecer que a autora, instada a se manifestar, não questionou a autenticidade da assinatura contida no referido documento.
Ademais, verifico que os valores foram transferidos para a conta da autora conforme ID 117253678- Pág. 7, o que também não foi impugnado pela acionante, tendo inclusive sido destinados para a mesma conta bancária em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme se pode extrair do histórico de consignações acostado ao ID 104433325 - Pág. 1.
Ressalte-se ainda que o número da proposta contido no instrumento contratual é o mesmo objeto da presente ação.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:58
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806023-44.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS Endereço: Sit Poco do Angico, S/N, Área Rural, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Promovido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*37-40 (AUTOR).
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27/11/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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