TJPB - 0844959-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844959-69.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Administração] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 Promovido(a): EXECUTADO: MONICA DE FATIMA DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que as execuções de título extrajudicial devem seguir a disposição legal dos arts. 783 e seguintes do CPC.
No que tange as cotas condominiais, há o inciso X, do art. 784, que estipula serem passíveis de execução judicial as despesas ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, vejo que o condomínio visa a execução de quatro multas por infração de norma condominial, além das cotas do mês de junho/2018 e maio/2025.
Primeiramente, em relação às multas por infrações, é sabido que não se afiguram como título executivo extrajudicial, pois não são consideradas despesas ordinárias ou extraordinárias, na forma do art. 784, X, do CPC.
Para execução judicial destes débitos, é necessária ação de cobrança própria.
Cito precedentes: Embargos à execução.
Multa por infração à convenção condominial.
Ausência de título executivo.
Exegese do art. 784, VIII e X, do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara.
Embargos acolhidos.
Extinção da execução.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064422820198260477 SP 1006442-28.2019 .8.26.0477, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) Já com relação à cota de junho/2018, tenho que está manifestamente fulminada pela prescrição quinquenal, na forma do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Por fim, vejo que não foram acostadas as atas de assembleia que atestam: a eleição do síndico indicado na exordial; a comprovação do valor cobrado na cota condominial do mês de maio/2025, sendo de R$ 160,00.
Isto posto, com fulcro no art. 801 do CPC, intime-se o condomínio autor para, em 15 dias, emendar à inicial, devendo sanar os vícios acima.
Caso manifeste interesse em continuar com o processo de execução, deverá apresentar nova planilha de cálculos, excluindo as multas por infrações e a parcela prescrita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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