TJPB - 0853893-31.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ALANA LIGIA VIEIRA MAIA DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:04
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de PROCESSO JUDICIAL, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este juízo detêm competência.
Parecer ministerial pela remessa dos autos a Comarca de Catolé do Rocha/PB.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C.
STJ.
Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, residente no município de Riacho dos Cavalos/PB, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Por tal razão acolho o parecer ministerial e reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da Comarca de Catolé do Rocha/PB.
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA. - 
                                            
01/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:39
Juntada de comunicações
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01/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 15:41
Declarada incompetência
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:53
Determinada diligência
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10/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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10/07/2025 09:11
Processo Desarquivado
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALANA LIGIA VIEIRA MAIA DE VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 06:56
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução, tendo a autora sido devidamente intimada a través de seus advogados, e nada requereu, presumindo-se sua aceitação aos pagamentos já realizado, sendo desnecessária sua intimação pessoal, data maxima venia do parecer ministerial.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se. - 
                                            
07/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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31/05/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 13:34
Determinada diligência
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24/05/2024 22:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ALANA LIGIA VIEIRA MAIA DE VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ALANA LIGIA VIEIRA MAIA DE VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Diante dos novos pagamentos informados, suspendo o cumprimento da ordem de prisão, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a autora para manifestação em 5 dias.
Em seguida ao prazo da autora, certifique-se e dê-se vista ao MP. - 
                                            
25/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 18:08
Determinada diligência
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20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:17
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
O executado firmou acordo com a exequente, comprometendo-se a pagar o débito alimentar em duas parcelas iguais, sendo a primeira a ser paga em 24/11/2023 e a última em até 30 dias a contar do pagamento anterior.
Tal acordo foi homologado por este Juízo, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Em sequência, veio aos autos petição da parte promovente contendo a informação de que o executado deixou de cumprir o acordo, bem como o requerimento de prisão civil.
O promovido apresentou justificativa, alegando que está passando por sérias dificuldades financeiras, emocionais e pessoais que o impedem de cumprir integralmente com os termos do acordo.
Ademais, alega que, há aproximadamente 20 meses, nasceu uma nova filha sua, que igualmente necessita de contribuições mensais, que hoje seriam prestadas por sua mãe, avó da menor, já que atualmente, segundo alega, não possui emprego remunerado.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Como já dito acima, a obrigação inadimplida em questão é já fruto de um acordo judicial firmado no âmbito desta execução, o qual ensejou, inclusive, a expedição de contramandado de prisão em favor do executado, cujo encarceramento já havia sido determinado em razão deste mesmo débito alimentar.
Neste caso, apenas um fato novo, ocorrido após a formalização do acordo entre as partes e capaz de inviabilizar, de forma total e absoluta, o cumprimento da obrigação, que, diga-se novamente, foi assumida voluntariamente pelo executado, poderia consistir em justificativa válida e aceitável ao inadimplemento.
No entanto, em nenhum momento comprovou o demandado a ocorrência de tal evento.
Limitou-se a alegar que atravessa dificuldades financeiras e, na tentativa de comprová-lo, anexou aos autos extratos bancários dos últimos três meses. É de se ver, todavia, que o acordo foi firmado no fim de novembro de 2023, ou seja, menos de três meses antes de sua justificativa, apresentada em 06 de fevereiro do corrente ano.
Ademais, é de se ressaltar que a conta bancária cujos extratos foram anexados não possui saldo há muito tempo, como se pode observar, inclusive, na documentação anexada à petição de id. 76555609, sua penúltima justificativa.
Além disso, o nascimento de sua nova filha ocorreu há 20 meses, muito antes do ajuste entre as partes, e, portanto, não poderia, in casu, justificar o inadimplemento, mesmo que se entenda que, in abstracto, teria o condão de fazê-lo.
Não pode o promovido se comprometer em juízo ao pagamento de uma obrigação, sobremaneira de cunho alimentar, na esperança de obter empréstimos junto a familiares para quitá-la e, não obtendo-os, utilizar tal fato como justificativa para seu inadimplemento.
Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC.
JOÃO PESSOA 6 de março de 2024 Juiz de Direito - 
                                            
15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 13:43
Determinada diligência
 - 
                                            
06/03/2024 13:43
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
 - 
                                            
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o promovido, por seus advogados, para cumprir integralmente o acordo ou justifique a não possibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. - 
                                            
30/01/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2024 15:12
Determinada diligência
 - 
                                            
29/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 08:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
02/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/12/2023 18:56
Transitado em Julgado em 26/12/2023
 - 
                                            
26/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/12/2023 17:43
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
26/12/2023 17:43
Determinada diligência
 - 
                                            
26/12/2023 17:43
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/12/2023 22:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/12/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ALANA LIGIA VIEIRA MAIA DE VASCONCELOS em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
 - 
                                            
28/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853893-31.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Desde logo, defiro o que restou requerido pelas partes, revogando a prisão civil do executado, determinando a expedição de contramandado no BNMP com URGÊNCIA.
Expedido o contramandado, dê-se vista ao MP para manifestação quanto aos termos do acordo havido.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/11/2023 14:00
Revogada a Prisão
 - 
                                            
24/11/2023 14:00
Determinada diligência
 - 
                                            
24/11/2023 14:00
Deferido o pedido de
 - 
                                            
24/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2023 08:06
Juntada de comunicações
 - 
                                            
09/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALANA LIGIA VIEIRA MAIA DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:00
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Devidamente intimado, tem-se que o executado admite a existência do débito e apresenta justificativa que, após, foi rechaçada pela parte exequente.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Como já dito, o executado juntou aos autos justificativa, contestando as alegações apresentadas pela exequente em sua inicial.
Primeiramente, afirmou que não lhe pertencem os animais apontados como seus pela autora e que as fotos anexadas são antigas.
No intuito de comprová-lo, anexou ao processo imagens de tela de celular que conteriam o histórico de propriedade dos semoventes.
Em adição, asseverou que o veículo agrícola que conduz, conforme demonstrado por fotos trazidas pela parte autora, também não é de sua propriedade.
Teria sido, ao revés, objeto de doação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) à Associação dos Produtores de Leite do Município de Umbuzeiro, por ele presidida.
Para comprová-lo, juntou o termo de doação (id. 76581330) e fotos do bem, que utilizaria para ajudar proprietários rurais da região na execução de suas atividades agrícolas.
Além disso, alega que os eventos que patrocinaria são simples, austeros, quase improvisados, cuja realização se dá em locais humildes.
Assim, não demandariam excessivo dispêndio material e o seu patrocínio, portanto, não seria capaz de demonstrar a posse de elevadas capacidades econômicas de sua parte.
No entanto, embora tenha rebatido, com base na documentação juntada, algumas das alegações da parte exequente, deixou o executado de se desincumbir do ônus que lhe pertence, comprovando a absoluta impossibilidade de pagamento do débito.
Limitou-se, tão somente, a alegar que enfrenta atualmente sérias dificuldades financeiras que não lhe permitem cumprir o acordo homologado em juízo.
Apesar disso, em nenhum momento da marcha processual comprovou o promovido o ajuizamento de ação de revisão de alimentos, como permite o art. 1.699 do Código Civil nos casos nos quais modificação da capacidade financeira do alimentante impeça o cumprimento da obrigação.
Diga-se, aliás, que o promovido, em sua própria rede social, chega a expor sua pretensão de promover, no ano de 2024, uma vaquejada "que atenda a todas expectativas, estilo Parque Cowboy" (documento de id. 75561947).
Afirma, em seguida, que iria "aguardar todos os amigos nesse grande evento" (grifo ausente no original), algo que, sem dúvidas, se contrapõe às suas próprias afirmações a respeito da suposta simplicidade que caracterizaria tais festividades.
Diante de tal contexto, é imperioso fazer referência ao disposto no art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, em harmonia com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 60 dias, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
29/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 08:38
Determinada diligência
 - 
                                            
27/09/2023 08:38
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
 - 
                                            
22/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 08:11
Determinada diligência
 - 
                                            
15/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/08/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 15:45
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/07/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 10:32
Determinada diligência
 - 
                                            
09/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2023 12:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2021 21:45
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
14/03/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/03/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2021 13:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/03/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2021 14:08
Transitado em Julgado em 12/03/2021
 - 
                                            
12/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 11:08
Homologada a Transação
 - 
                                            
12/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2021 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
11/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2021 14:47
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2021 00:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2021 16:36
Revogada a Prisão
 - 
                                            
09/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2021 11:38
Decorrido prazo de LUANA MADEIRO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2021 11:38
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2021 12:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2021 13:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
 - 
                                            
08/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2020 09:06
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/11/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2020 15:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2020 12:15
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2020 05:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2020 21:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de LUANA MADEIRO DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BRENDA LARISSA RIBEIRO DA ROCHA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES DE ABRANTES em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 02:07
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO em 21/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2020 17:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2020 01:05
Decorrido prazo de LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA em 12/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2020 01:05
Decorrido prazo de BRENDA LARISSA RIBEIRO DA ROCHA em 12/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2020 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES DE ABRANTES em 12/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2020 22:05
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
15/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2020 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2020 00:49
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2020 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2020 22:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/07/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2020 18:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2020 11:37
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2020 12:31
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/02/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2019 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2019 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 13/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2019 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2019 15:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/11/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2019 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2019 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2019 15:47
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/10/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2019 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/05/2019 08:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/04/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2019 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2019 07:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2019 07:33
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/02/2019 07:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/02/2019 14:48
Transitado em Julgado em 5 de Fevereiro de 2019
 - 
                                            
20/02/2019 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2019 03:15
Decorrido prazo de LUANA MADEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2019 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO em 28/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2018 22:13
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
26/11/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2018 11:55
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/11/2018 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2018 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2018 23:09
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/07/2018 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2018 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2018 12:09
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
18/04/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2018 18:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2018 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2018 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2017 17:51
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
15/09/2017 22:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2017 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2017 20:39
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
22/05/2017 15:59
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
22/05/2017 15:59
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
03/05/2017 17:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/05/2017 14:00 3ª Vara de Família da Capital.
 - 
                                            
01/05/2017 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
01/05/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2017 19:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
04/04/2017 18:07
Homologada a Transação
 - 
                                            
04/04/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2017 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2017 10:04
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2017 14:00 3ª Vara de Família da Capital.
 - 
                                            
17/02/2017 10:02
Audiência conciliação realizada para 16/02/2017 14:30 3ª Vara de Família da Capital.
 - 
                                            
30/11/2016 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2016 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2016 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2016 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2016 13:29
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 14:30 3ª Vara de Família da Capital.
 - 
                                            
28/11/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2016 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/11/2016 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
27/10/2016 08:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2016 08:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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