TJPB - 0845228-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:44
Decorrido prazo de IRIS GUEDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de IRIS GUEDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845228-11.2025.8.15.2001 AUTOR: IRIS GUEDES DA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por IRIS GUEDES DA SILVA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL e do BANCO PAN S.A., requerendo, em sede de tutela antecipada, a sustação do empréstimo descontado mensalmente do seu benefício pelo banco Promovido, até o julgamento final da lide.
Aduz a Promovente que ao retirar os seus contracheques dos últimos 5 (cinco) anos, percebeu a existência de empréstimo fraudulento junto ao BANCO CRUZEIRO DO SUL, sem o seu conhecimento ou autorização, em 56 parcelas, iniciado em outubro de 2022 a agosto de 2027.
Com a falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL, os descontos passaram a ser realizados pelo BANCO PAN S.A..
As parcelas indevidas iniciaram no valor de R$ 444,03 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos) e, atualmente, estão no montante de R$ 553,16 (quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
Em razão do prejuízo sofrido com a fraude, uso indevido de seus dados pessoais e apropriação dos seus proventos, ajuizou a presente demanda, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de obter a sustação do empréstimo descontado diretamente do seu benefício previdenciário pelo Promovido, no valor atual de R$ 553,16 (quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), até ulterior decisão deste juízo.
DECIDO.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pela ausência de provas.
Afirma a Promovente ser vítima de fraude, sendo surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário efetuado pelo banco Promovido, jamais contratado por ela.
Com a essa medida de urgência, a parte pretende suspender a possível cobrança das parcelas do contrato.
Até o presente momento, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há prova nos autos da ocorrência de fraude, pois pela própria narrativa inicial, a Promovente embora não reconheça o contrato/empréstimo firmado com o Promovido, não comprovou ter realizado contestação à instituição bancária, boletim de ocorrência ou qualquer prova que embase as suas alegações.
No que pertine ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, também não visualizo, já que não consta nos autos qualquer prova de ônus e/ou prejuízos suportados pela parte autora.
Ademais, os descontos no seu benefício vêm ocorrendo desde outubro de 2022 (IDs 117591936 e 117591943).
Convenhamos, se a Requerente não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quase três anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A sua omissão, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/08/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS GUEDES DA SILVA - CPF: *81.***.*03-34 (AUTOR).
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08/08/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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