TJPB - 0802261-59.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802261-59.2023.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora John Braga registrado(a) civilmente como AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA Parte ré IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora requereu que a execução seja suspensa até que se encontrem novos bens do executado.
Todavia, observo que no âmbito do juizado especial cível não é cabível a suspensão do curso processual nos termos do art. 921, III do CPC, porquanto havendo aparente conflito ao comando da LJE (imediata extinção), esta deve prevalecer em atenção ao Princípio da Especialidade.
A propósito, é a linha jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC, A QUAL VAI DE ENCONTRO COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE DO JUIZADO ESPECIAL. "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. 1 Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC."(FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed.
São Paulo.
Saraiva. 2017. p. 464.) CUSTAS PELO RECORRENTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 07001866120138240008 Blumenau 0700186-61.2013.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal).
Desde que a parte exequente demonstre modificação da situação econômica da parte executada, poderá solicitar o desarquivamento do feito, apresentando meios para satisfação do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a).
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
11/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 20:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:06
Expedição de Carta.
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27/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2023 16:54
Decretada a revelia
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30/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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30/09/2023 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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25/09/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/05/2023 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/05/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/05/2023 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/04/2023 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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