TJPB - 0805664-25.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 23 de agosto de 2025.
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
23/08/2025 03:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805664-25.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); EDUARDA BARBOSA(*84.***.*74-36); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDUARDA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:45
Juntada de
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27/11/2024 16:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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