TJPB - 0826542-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 06:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 09:25
Expedição de Carta.
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15/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826542-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLARA BEATRIZ NASCIMENTO DE ARAÚJO, na qual requer a concessão de determinação para a exclusão de informação de dívida vencida no SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central), bem como para que a parte ré se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação.
A demandante fundamenta seu pedido na alegação de que não foi previamente notificada sobre a inserção da operação como “dívida em prejuízo e vencida no SCR”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída produzida até o momento, não se evidenciam, de forma robusta e imediata, a probabilidade do direito afirmado.
A controvérsia apresentada, especialmente quanto à caracterização da indevida negativação e a necessidade de notificação prévia específica para o SCR, bem como a efetiva demonstração do perigo de dano concreto que justifique a medida inaldita altera pars neste momento processual, demanda um maior aprofundamento. É de fundamental importância o exercício do contraditório para a formação de um convencimento seguro, permitindo que a parte demandada apresente sua versão dos fatos e suas provas.
Ademais, embora a parte autora alegue o perigo de dano, a análise inicial dos autos não demonstra, concretamente, um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a instauração do contraditório.
Dessa forma, considerando a necessidade de cautela na apreciação de medidas urgentes sem a prévia manifestação da parte contrária, e que as provas até agora apresentadas não conferem a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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