TJPB - 0814605-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0814605-50.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AGRAVANTE: MELO E SILVA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MELO E SILVA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, proferida no Mandado de Segurança n° 0836544-97.2025.8.15.2001 impetrado contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário Executivo da Receita Municipal e o Diretor de Tributação do Município de João Pessoa.
A parte agravante alega que foram emitidas duas guias de ITBI, ambas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira (nº 2025010433) referente ao contrato de compra e venda firmado entre josé silvano neves e bloco construções s.a., com vencimento em 08/06/2025, e a segunda (nº 2025010505) relativa à cessão de direitos entre bloco construções s.a. e a ora agravante, com vencimento em 09/06/2025.
Sustenta que não houve registro da transmissão da propriedade no cartório competente, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador do ITBI, nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, do art. 1.245 do Código Civil, bem como conforme o entendimento consolidado no Tema 1.124 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual o fato gerador do ITBI somente se configura com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Aduz que a cobrança de ITBI com base em promessa de compra e venda e cessão de direitos constitui bis in idem, em afronta aos princípios da legalidade tributária e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Defende que a exigência do tributo, antes do registro da propriedade, compromete a segurança jurídica e impõe ônus indevido ao contribuinte.
Ressalta a presença do periculum in mora, ante o vencimento das guias e o risco de inscrição em dívida ativa, o que poderá acarretar impedimento ao registro do imóvel, ajuizamento de execução fiscal, bem como prejuízos à regularidade fiscal e à boa-fé da empresa.
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das guias de ITBI nº 2025010433 e nº 2025010505, o cancelamento dos respectivos lançamentos tributários e a determinação para emissão de nova guia, apenas por ocasião do registro da transmissão da propriedade no cartório competente. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É cediço que o art. 1º da Lei 9.494/1997 veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública, bem como no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, preconiza que não cabe medida liminar contra a Fazenda Pública quando se esgota, ainda que parcialmente, o objeto da demanda, “in verbis”: “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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