TJPB - 0800094-81.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800094-81.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: GRACIETE OLIVEIRA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio.
Assim, quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, resta inegável que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, contudo, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei n.º 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Dito isso, por constatar a ausência de demonstração, pelo consumidor, da prévia tentativa extrajudicial de solução da sua contenda, e por entender não haver risco de perecimento do direito invocado (prescrição ou decadência), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a provocação extrajudicial/administrativa do fornecedor, quer por meio dos canais de atendimento por ele mesmo mantidos, quer por meio de plataformas públicas (consumidor.gov) ou privadas (Reclame aqui e outras), bem como a inércia deste na solução da controvérsia (na forma já explicitada em linhas pretéritas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Caso o fornecedor responda à reclamação/solicitação, deverá a referida resposta ser juntada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.
Deverá, ainda, desta feita sob pena de indeferimento, informar de forma individualizada os valores que entende ser de cobrança indevida, consignando expressamente o período dos débitos, devendo anexar, ainda, os extratos bancários correspondentes ao período alegado.
Publicado eletronicamente.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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