TJPB - 0843917-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843917-82.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas].
AUTOR: A.
G.
C.
F..
REU: SB SAUDE LTDA, MAIS SAUDE.
SENTENÇA Trata de ação envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão deferindo a gratuidade para a parte autora e determinando a emenda da inicial para comprovar a indisponibilidade de outras Clínicas de atendimento a pacientes com TEA no plano de saúde.
Antes de ser analisado o pedido liminar, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso custas, ante a extinção prematura do processo.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843917-82.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas].
AUTOR: A.
G.
C.
F..
REU: SB SAUDE LTDA, MAIS SAUDE.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por A.G.C.F., representado por sua genitora ANA KAROLINA GONZALEZ DE MELO CUNHA, em face de SB SAÚDE LTDA e MAIS SAUDE, visando à continuidade de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária do demandante, por se tratar de menor de idade, de modo que a sua hipossuficiência financeira é presumida.
Emenda da Inicial.
Analisando a petição inicial e os documentos acostados, verificam-se pontos que necessitam de esclarecimento e complementação para a adequada instrução processual.
De início, a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde com um dos réus, especificamente a SB SAUDE LTDA, e que o tratamento médico foi suspenso pela "operadora de saúde demandada".
Embora a genitora tenha realizado comunicações e notificação formal à SB Saúde por carta, indicando a provável existência de um "Plano de Saúde: SB Saúde", tal documento é unilateral e a petição inicial não veio acompanhada do contrato de plano de saúde ou de qualquer outro documento formal que comprove o vínculo contratual do autor (ou de sua genitora em seu nome) com a SB SAUDE LTDA.
Outrossim, de maneira mais relevante, que impede a análise da tutela de urgência, no presente momento, registre-se que a petição inicial inclui a empresa MAIS SAUDE no polo passivo da demanda, sendo inclusive solicitada a possibilidade de bloqueio de valores em suas contas para garantir o tratamento, mas não há qualquer explicação clara sobre a natureza da relação da MAIS SAUDE com o autor ou com a SB SAUDE LTDA.
A petição a descreve genericamente como uma "empresa privada", sem detalhar se atua como operadora, administradora, ou qual o seu vínculo específico com o plano de saúde do autor que justificaria sua inclusão na presente ação.
Tal esclarecimento é fundamental para delimitar a responsabilidade e a legitimidade passiva na lide.
Por fim, necessária que a parte autora demonstre que, além da suspensão de atendimento da Clínica Aliança Núcleos de Terapias Integradas LTDA., que não existem outras clínicas disponíveis no plano de saúde, eis que a relação de clínicas, em geral, é disponibilizada ao consumidor de maneira acessível.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: 1 - Acoste aos autos o contrato de plano de saúde que comprove o vínculo do autor com a SB SAUDE LTDA ou documentos outros, que não sejam de produção unilateral, que atestem a sua existência da relação jurídica; 2 - Esclareça, de forma pormenorizada, a relação da MAIS SAUDE com o plano de saúde do autor e com a SB SAUDE LTDA, justificando sua inclusão no polo passivo da ação; 3 - Juntar relação de clínicas de tratamento de transtorno do espectro autistas que são credenciadas no plano de saúde, e em havendo mais de uma, comprovar a indisponibilidade de vagas nas clínicas, para ensejar o atendimento de profissional não credenciado.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. G. C. F. - CPF: *74.***.*38-24 (AUTOR)
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11/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 07:15
Juntada de informação
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01/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. G. C. F. (*74.***.*38-24).
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30/07/2025 12:08
Declarada incompetência
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30/07/2025 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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