TJPB - 0821466-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 09:05
Determinada diligência
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11/05/2024 09:05
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821466-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, inclusive.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Processo n. 0821466-34.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA.
EXECUTADO: RODRIGO MADEIRO DA SILVA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de RODRIGO MADEIRO DA SILVA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
27/09/2023 15:37
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 15:37
Determinada diligência
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27/09/2023 15:37
Homologada a Transação
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19/07/2023 06:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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08/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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