TJPB - 0832712-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 11:57
Não recebido o recurso de ELAINE DENISE DANTAS - CPF: *69.***.*67-20 (AUTOR).
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26/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 06:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ELAINE DENISE DANTAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832712-27.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: ELAINE DENISE DANTAS, GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 Promovido(a): REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para cumprir o despacho do id82159682, a parte autora requereu desconto de 50% e parcelamento do valor do preparo recursal.
Entretanto, para análise do pedido deve cumprir o despacho do id 82159682, aonde este Juízo poderá aquilatar suas condições financeiras, juntando ainda a guia do preparo recursal, para conhecimento de seu valor.
Assim, intime-se a parte autora , para, em 05 dias, juntar documentos de sua condição financeira e a guia do RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça), sob pena de deserção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832712-27.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: ELAINE DENISE DANTAS, GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 Promovido(a): REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832712-27.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: ELAINE DENISE DANTAS, GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 Promovido: REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 23:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0832712-27.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DENISE DANTAS, GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
10/10/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832712-27.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: ELAINE DENISE DANTAS, GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 Promovido: REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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