TJPB - 0839091-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de REGIVALDO MARQUES RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839091-81.2023.8.15.2001 AUTOR: REGIVALDO MARQUES RIBEIRO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO REGIVALDO MARQUES RIBEIRO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em face da BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi contratar empréstimo consignado, porém foi iludido com a contratação de cartão de crédito consignado, o qual nunca teve intenção de adquirir.
Pretende com a presente demanda que seja declarada a nulidade do referido contrato e a inexistência do débito relativo ao mesmo, com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais suportados (ID 76269831).
Indeferimento da tutela antecipada de urgência pleiteada (ID 77175504).
O Promovido apresentou contestação (ID 86882410), na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes e trata-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pelo Promovente, tendo o Autor realizado saques.
Alega, ainda, que o valor cobrado mensalmente é o valor averbado para pagamento de valor mínimo da fatura do Autor, deste modo, não há qualquer irregularidade na operação.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese da procedência dos pedidos autorais, a compensação das compras realizadas pelo Autor.
Réplica à contestação (ID 88615204).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, não requereram novas provas (ID 90652305 e 90766309).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Seguem julgados com o mesmo entendimento ora firmado: PROCESSO Nº 0134300-80.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, insta consignar que, em sua peça exordial, a parte autora afirma que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) perante a Instituição Financeira acionada, porém, após a apresentação do contrato devidamente assinado, a patrona da parte autora (ata de audiência no evento 31), impugnou tal documento afirmando que o mesmo fora celebrado mediante vício de consentimento, visto que a acionante buscava um empréstimo consignado, porém, lhe foi imputado um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diante de tal contexto, exsurge de forma cristalina que a presente ação versa sobre vício de consentimento na celebração do contrato de cartão consignado, visto que a parte autora, supostamente, buscava um empréstimo consignado ¿tradicional¿. 2.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 19.11.2015 e a ação proposta em 30.09.2020.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato, suspensão dos descontos e restituição, na forma simples, dos valores descontados. 3.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 do Código Civil. 4.
O Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
RECURSO IMPROVIDO.
PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.
RELATÓRIO Aduz a parte Autora que contratou com a ré um empréstimo consignado, ocasião em que fora informado de que o pagamento do saldo devedor seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme a sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Ocorre, que para a surpresa da parte autora, realizou a acionada uma operação de crédito, diversa da inicialmente contratada, substituindo a contratação de empréstimo consignado tradicional por uma modalidade de contratação mais onerosa ao consumidor, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC.
Requereu que a acionada seja compelida a cancelar as cobranças relativas ao cartão de crédito, devolver em dobro o que indevidamente descontou, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A Ré em sede de defesa (evento 19) afirma que não há conduta que possa ser contra si imputada, pois que nem sequer comprovados a ocorrência dos supostos danos morais, pois a parte assinou contrato de cartão de crédito, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou as faturas, o contrato assinado e demais documentos para corroborar sua defesa.
A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos e a restituição, na forma simples, permitindo o abatimento do valor liberado em favor da parte autora.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Foram oferecidas contrarrazões.
VOTO Fazem-se necessárias ponderações iniciais acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Como se vê, o Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Citam-se julgados que seguem o mesmo entendimento ora firmado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA PELOS COMPRADORES, QUE NO ENTANTO DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELA OCUPANTE VISANDO DISCUTIR A PROPRIEDADE DO BEM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULAÇÃO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA.
ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido de anulação dos negócios jurídicos por erro sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
No que tange à reparação civil, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, também do Código Civil. 2.
Possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do julgador, desde que observados os critérios do § 2º do artigo 85. (TRF-4 - AC: 50037432320164047113 RS 5003743-23.2016.4.04.7113, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. ¿AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE¿.
REVELIA DE PARTE DE AMBAS AS REQUERIDAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL RELATIVIZADA, DIANTE DE TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO PARA OS AUTOS PELOS APELANTES.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. É DE QUATRO ANOS O PRAZO PARA QUE POSSA A PARTE QUE SE REPUTA PREJUDICADA, PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CONTADO, NO CASO DE ERRO, DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, II, CC). 2.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTO NO ART. 206, § 3.º, V, DO CC, DEU-SE NA DATA EM QUE OS INTERESSADOS TOMARAM CIÊNCIA DA FRAUDE COMETIDA À(S) REQUERIDA (S) E DA LESÃO EXPERIMENTADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRETENSÃO QUE NASCEU COM A DATA LANÇADA NA MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATO QUE SEQUER CHEGOU A SE APERFEIÇOAR COM AS ASSINATURAS DOS AUTORES E SUAS FIADORAS, TAL QUAL O DE LOCAÇÃO.
ATOS QUE SE REPUTAM INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00298327820158160019 PR 0029832-78.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). (Grifamos) No caso concreto, o contrato foi celebrado em 14.05.2015, o primeiro desconto ocorreu em 10.12.2015 (conforme fatura acostada no evento 15), e a ação proposta em 05.01.2021.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral.
Com a devida vênia, aplica-se, de ofício, o instituto supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178 do Código Civil.
Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO para, de ofício, pronunciar-se a decadência do direito de ação para a anulação do negócio jurídico, com fulcro no art. 178 do Código Civil.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01343008020208050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-MT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso concreto, o Autor afirma que o contrato de empréstimo objeto da lide teve início em 2013, observa-se do contrato juntado pelo Réu que o mesmo foi firmado em 26.05.2010 (ID 86882412).
Assim tendo o contrato sido celebrado em 26.05.2010 e a ação ter sido proposta em 18.07.2023, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento de ofício da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 3 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
03/06/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839091-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839091-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2023 12:33
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839091-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 78576409 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:52
Recebidos os autos.
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08/08/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 11:51
Determinada diligência
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07/08/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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