TJPB - 0803477-87.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803477-87.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DA GLORIA GUEDES ANDRADE REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GLÓRIA GUEDES ANDRADE em face da sentença de id. 90029016, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas alegações, busca conhecimento dos embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, alegando omissão quanto ao termo inicial de juros e correção monetária e à base de cálculo do adicional a ser implantado.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e a sentença reformada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões e interpôs apelação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Analisando detidamente os autos, vejo que razão assiste ao embargante, vez que deixou de constar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, bem como a base de cálculo do adicional a ser implantado.
Observo que, no caso concreto, a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e não pagas, do período não prescrito, referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), deve ser calculada sobre a remuneração percebida pela parte autora.
Ademais, a condenação deve ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela do valor retroativo deveria ter sido pago.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos a fim de constar que o pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas do adicional de tempo de serviço, do período não prescrito, observe a remuneração percebida pela parte autora, e que incidam juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela do valor retroativo deveria ter sido pago.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB.
Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, não existe a obrigatoriedade de ratificação da apelação já interposta (id. 93243762) antes do julgamento dos embargos de declaração apresentados pela outra parte, mas, apenas o direito de complementar as razões recursais conforme a modificação produzida pela decisão proferida nos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento em 05 (cinco) dias.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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