TJPB - 0801255-04.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801255-04.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOÃO PAULO SANTOS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra João Paulo Santos dos Anjos, qualificado na inicial (ID 101665081), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 28/07/2024, por volta das 17h00min, nesta cidade, que teve como vítima Raquel Alburquerque da Silva, sua ex-companheira.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 93235836), o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 101787879), apresentando-a através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas, ID 111682202.
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 1119440909).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia; a defesa não arrolou testemunhas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo manifestou o desejo de permanecer em silêncio, respondendo apenas as perguntas formuladas pelo seu advogado, afirmando que nunca chegou a se separar da vítima, e que no dia do fato houve apenas uma discussão.
A audiência com os depoimentos foi realizada pelo sistema de videoconferência, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nos termos da inicial.
A Defesa requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, alegando falta de provas e que a vítima teria permitido a aproximação do acusado e que não existia risco a integridade física e psicológica da mesma, e alternativamente, em caso de condenação, pediu aplicação de pena mínima e que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva do mesmo.
Certificado os antecedentes criminais do réu, concluiu-se pela reincidência do mesmo. (ID 99688175) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público e em desfavor de João Paulo Santos dos Anjos, qualificado na inicial (ID 101665081), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA Art. 24 - A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA O crime de descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva de urgência, se configura quando agente comete quaisquer atos ilícitos contra pessoa, por sentimentos pessoais, e é aplicada medidas protetivas em favor da vítima, e o agente tem conhecimento dessa condição, e mesmo assim, descumpre, pondo em risco a segurança da pessoa protegida.
Assim, o simples fato do agente desobedecer a determinação e apresentar-se à vítima ou ir até a residência sem o seu consentimento, configura o delito.
O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).
Este crime não admite a forma culposa, ou seja, para a configuração, o agente deve conhecer a existência de medidas protetivas, ter ciência de que a conduta resulta em descumprir uma determinação judicial e querer, pois se as situações de descumprimento ocorrem por negligência, imprudência, imperícia e/ou acaso, não devem ser consideradas criminosas.
A medida protetiva de urgência surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de proteger a mulher vítima de violência no âmbito das relações domésticas, visto que o agressor se sentia no direito de voltar a casa da vítima, agredi-la ou ameaçá-la quando a mesma procurava a justiça, sem nenhuma reprimenda, o que ainda não é suficientemente respeitada pelos agressores.
No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que o réu, ciente da existência de medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima e em desfavor dele (réu), descumpriu a medida, assumindo por isso o risco de responder criminalmente.
A materialidade está comprovada, pois trata-se de crime formal, bastando para tanto o depoimento da vítima, corroborado pelos informes testemunhais.
A autoria, embora negada pelo réu, restou demonstrada pelo conjunto das provas carreadas aos autos.
Consta nos autos n° 0800500-77.2024.815.0461 a intimação do réu tomando ciência da concessão das medidas em 06/04/2024 (ID 88351335) e o descumprimento aconteceu em 28/07/2024, portanto, aproximadamente três meses após a ciência.
A alegação da defesa de que a vítima permitiu a aproximação do réu, por si só, não desconfigura o delito, posto que, quando ouvida em juízo, a vítima informou que no dia do fato, o réu lhe ameaçou com uma faca.
Assim, o reiterado descumprimento de decisão judicial praticado pelo réu e a prática de novo crime contra a vítima, não podem servir como argumentos para elidir a responsabilidade criminal do denunciado.
Ressaltando que a responsabilidade de não se aproximar da vítima era do réu.
Os argumentos da defesa para fins absolutórios não tem como ser acolhidos, face a configuração do delito, comprovação da materialidade e autoria em relação ao réu, posto que não há evidência de que o mesmo agiu amparado por quaisquer excludentes de criminalidade previstas em lei.
De modo que, após a análise acurada dos autos, verificando que o crime de descumprimento de medida protetiva restou configurado, provadas a materialidade e autoria, e que a ação do réu não encontra guarida nas causas de excludentes de criminalidade previstas em lei, e não há enquadramento em relação a quaisquer dos incisos no art. 386 do CPP, quedo-me em rejeitar o pedido absolutório formulado pela defesa do réu em suas razões finais e acolher o parecer final do Ministério Público, para condenar o réu nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 101665081, para condenar, como condenado tenho, o réu João Paulo Santos dos Anjos, pelo crime tipificado art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A pena in abstrato para o crime é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, de detenção. (legislação vigente à época do fato) Primeira Fase – Circunstancias Judicias: A culpabilidade do réu, é acentuada, agiu deliberadamente e consciente para a prática do delito; Os antecedentes, o réu é reincidente, contudo, deixo de valorar neste momento para não incidir no bis in idem; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima e às decisões proferidas pela justiça; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi, visto que descumpriu determinação judicial, afrontando a ordem jurídica; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelos danos psicológicos sofridos; O comportamento da vítima, não revela os autos que a mesma tenha contribuído de qualquer modo para o resultado no momento do fato, apenas sofreu as consequências.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 01 (um) ano de detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes Não reconheço em favor do agente quaisquer das atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Reconheço em desfavor do agente a circunstância agravante previstas no art. 61, I do CPB, razão pela qual elevo a pena em 03 (três) meses de detenção, totalizando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Terceira Fase – causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento ou diminuição de penas, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar, para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Revogo, por conseguinte, o decreto de prisão preventiva (Autos associados n° 0801169-33.2024.815.0561 - ID 97540060), por haver incompatibilidade com o regime inicial fixado e a manutenção da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu e ponha-o em liberdade, se por “al” não tiver que permanecer preso, após cientificar à vítima a respeito da sentença.
Verifico que o acusado não pode ser beneficiado pelo instituto da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado com violência no âmbito das relações domésticas e o SURSIS, face a reincidência.
Com relação a medida protetiva (Autos n° 0800500-77.2024.815.0461) mantenho a mesma, visto que em juízo a vítima manifestou o desejo da manutenção das medidas.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU, procedendo-se a detração; f) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Custas pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
04/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de João Paulo Santos dos Anjos em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:49
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801255-04.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOÃO PAULO SANTOS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra João Paulo Santos dos Anjos, qualificado na inicial (ID 101665081), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 28/07/2024, por volta das 17h00min, nesta cidade, que teve como vítima Raquel Alburquerque da Silva, sua ex-companheira.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 93235836), o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 101787879), apresentando-a através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas, ID 111682202.
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 1119440909).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia; a defesa não arrolou testemunhas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo manifestou o desejo de permanecer em silêncio, respondendo apenas as perguntas formuladas pelo seu advogado, afirmando que nunca chegou a se separar da vítima, e que no dia do fato houve apenas uma discussão.
A audiência com os depoimentos foi realizada pelo sistema de videoconferência, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nos termos da inicial.
A Defesa requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, alegando falta de provas e que a vítima teria permitido a aproximação do acusado e que não existia risco a integridade física e psicológica da mesma, e alternativamente, em caso de condenação, pediu aplicação de pena mínima e que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva do mesmo.
Certificado os antecedentes criminais do réu, concluiu-se pela reincidência do mesmo. (ID 99688175) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público e em desfavor de João Paulo Santos dos Anjos, qualificado na inicial (ID 101665081), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA Art. 24 - A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA O crime de descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva de urgência, se configura quando agente comete quaisquer atos ilícitos contra pessoa, por sentimentos pessoais, e é aplicada medidas protetivas em favor da vítima, e o agente tem conhecimento dessa condição, e mesmo assim, descumpre, pondo em risco a segurança da pessoa protegida.
Assim, o simples fato do agente desobedecer a determinação e apresentar-se à vítima ou ir até a residência sem o seu consentimento, configura o delito.
O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).
Este crime não admite a forma culposa, ou seja, para a configuração, o agente deve conhecer a existência de medidas protetivas, ter ciência de que a conduta resulta em descumprir uma determinação judicial e querer, pois se as situações de descumprimento ocorrem por negligência, imprudência, imperícia e/ou acaso, não devem ser consideradas criminosas.
A medida protetiva de urgência surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de proteger a mulher vítima de violência no âmbito das relações domésticas, visto que o agressor se sentia no direito de voltar a casa da vítima, agredi-la ou ameaçá-la quando a mesma procurava a justiça, sem nenhuma reprimenda, o que ainda não é suficientemente respeitada pelos agressores.
No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que o réu, ciente da existência de medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima e em desfavor dele (réu), descumpriu a medida, assumindo por isso o risco de responder criminalmente.
A materialidade está comprovada, pois trata-se de crime formal, bastando para tanto o depoimento da vítima, corroborado pelos informes testemunhais.
A autoria, embora negada pelo réu, restou demonstrada pelo conjunto das provas carreadas aos autos.
Consta nos autos n° 0800500-77.2024.815.0461 a intimação do réu tomando ciência da concessão das medidas em 06/04/2024 (ID 88351335) e o descumprimento aconteceu em 28/07/2024, portanto, aproximadamente três meses após a ciência.
A alegação da defesa de que a vítima permitiu a aproximação do réu, por si só, não desconfigura o delito, posto que, quando ouvida em juízo, a vítima informou que no dia do fato, o réu lhe ameaçou com uma faca.
Assim, o reiterado descumprimento de decisão judicial praticado pelo réu e a prática de novo crime contra a vítima, não podem servir como argumentos para elidir a responsabilidade criminal do denunciado.
Ressaltando que a responsabilidade de não se aproximar da vítima era do réu.
Os argumentos da defesa para fins absolutórios não tem como ser acolhidos, face a configuração do delito, comprovação da materialidade e autoria em relação ao réu, posto que não há evidência de que o mesmo agiu amparado por quaisquer excludentes de criminalidade previstas em lei.
De modo que, após a análise acurada dos autos, verificando que o crime de descumprimento de medida protetiva restou configurado, provadas a materialidade e autoria, e que a ação do réu não encontra guarida nas causas de excludentes de criminalidade previstas em lei, e não há enquadramento em relação a quaisquer dos incisos no art. 386 do CPP, quedo-me em rejeitar o pedido absolutório formulado pela defesa do réu em suas razões finais e acolher o parecer final do Ministério Público, para condenar o réu nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 101665081, para condenar, como condenado tenho, o réu João Paulo Santos dos Anjos, pelo crime tipificado art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A pena in abstrato para o crime é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, de detenção. (legislação vigente à época do fato) Primeira Fase – Circunstancias Judicias: A culpabilidade do réu, é acentuada, agiu deliberadamente e consciente para a prática do delito; Os antecedentes, o réu é reincidente, contudo, deixo de valorar neste momento para não incidir no bis in idem; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima e às decisões proferidas pela justiça; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi, visto que descumpriu determinação judicial, afrontando a ordem jurídica; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelos danos psicológicos sofridos; O comportamento da vítima, não revela os autos que a mesma tenha contribuído de qualquer modo para o resultado no momento do fato, apenas sofreu as consequências.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 01 (um) ano de detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes Não reconheço em favor do agente quaisquer das atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Reconheço em desfavor do agente a circunstância agravante previstas no art. 61, I do CPB, razão pela qual elevo a pena em 03 (três) meses de detenção, totalizando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Terceira Fase – causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento ou diminuição de penas, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar, para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Revogo, por conseguinte, o decreto de prisão preventiva (Autos associados n° 0801169-33.2024.815.0561 - ID 97540060), por haver incompatibilidade com o regime inicial fixado e a manutenção da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu e ponha-o em liberdade, se por “al” não tiver que permanecer preso, após cientificar à vítima a respeito da sentença.
Verifico que o acusado não pode ser beneficiado pelo instituto da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado com violência no âmbito das relações domésticas e o SURSIS, face a reincidência.
Com relação a medida protetiva (Autos n° 0800500-77.2024.815.0461) mantenho a mesma, visto que em juízo a vítima manifestou o desejo da manutenção das medidas.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU, procedendo-se a detração; f) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Custas pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 10:15 Vara Única de Solânea.
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22/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 06:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 10:15 Vara Única de Solânea.
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05/05/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de João Paulo Santos dos Anjos em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2024 13:04
Recebida a denúncia contra João Paulo Santos dos Anjos (INDICIADO)
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10/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de denúncia
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/08/2024 14:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/08/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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