TJPB - 0800541-87.2022.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO em 17/08/2025 06:00.
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800541-87.2022.8.15.0631 ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] RECORRENTE: WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
12/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:42
Determinada diligência
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08/08/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 09:05
Declarada incompetência
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06/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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