TJPB - 0857674-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:38
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857674-51.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de LUIZ PEREIRA DA COSTA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 84462565, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 84462565 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 84462565.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 23:41
Homologada a Transação
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0857674-51.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos permanecem suspensos, tendo em vista que ainda não decorreu o prazo para o cumprimento integral do acordo.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário -
28/09/2023 08:24
Juntada de
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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