TJPB - 0800654-87.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 23:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800654-87.2024.8.15.0981 [Leve] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL - CATURITÉ/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MARLO ADAUTO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARLO ADAUTO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, caput do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 16/03/2024, por volta das 22h, no Sítio Campos de Ema, em Caturité/PB, “Denunciado e vítima assistiam TV em um bar, quando se desentenderam e aquele agrediu Pedro Amaro com um soco no olho direito”. (ID 92764559).
O laudo traumatológico foi acostado na pág. 11 do ID 88002969.
A denúncia foi recebida em 08/07/2024, pelo despacho do ID 93390935, sendo o réu citado pessoalmente conforme ID 97313240, apresentando defesa escrita no ID 97727343.
A audiência de instrução e julgamento se iniciou no ID 105683946 com a oitiva de 01 (uma) testemunha/informante e se encerrou no ID 110825926 onde se procedeu a oitiva de 03 (três) testemunhas/informantes, bem como se procedeu o interrogatório do acusado.
Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar.
Por fim, as alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público no ID 111382821 e pela defesa no ID 111495525.
Por último, os antecedentes do acusado vieram no ID 113765407. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que há materialidade, conforme se depreende do laudo traumatológico na pág. 11 do ID 88002969, que confirma a existência de lesões corporais na vítima, servindo, portanto, à comprovação da materialidade do delito.
A autoria do delito, por sua vez, não restou igualmente demonstrada. É que apesar da vítima ter confirmado a agressão, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram não ter presenciado a agressão mencionada, apesar de estarem no local dos fatos, bem como não souberam de agressão.
Ainda, o acusado em seu interrogatório negou expressamente as agressões mencionadas, afirmando que a vítima tentou lhe agredir com uma faca e que apenas tentou se defender o afastando.
Constata-se, assim, que as declarações da vítima não foram devidamente alicerçadas por outras provas produzidas em juízo, não havendo nenhuma testemunha que comprovasse as alegações, mesmo o fato tendo supostamente ocorrido em local com muitas pessoas.
Destaco que o Laudo Traumatológico confirma tão somente a materialidade do crime, não sendo capaz de comprovar a autoria deste.
Conclui-se, portanto, que apenas os elementos informativos coligidos em sede de inquérito policial fundamentam a ocorrência dos delitos conforme narrado na denúncia.
Ocorre que o art. 155 do CPP prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Atentando à letra da lei, o STJ e os Tribunais de Justiça dos Estados reiteradamente se manifestam pela necessidade de absolvição do acusado quando apenas os elementos informativos colhidos na persecução penal referem-se à suposta ação delituosa: “CONDENAÇÃO.
PROVA.
INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito.
Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.
Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006”.
HC 148.140-RS, Rel.
Min.
Celso STJ - Informativo de Jurisprudência Página 19 de 20 Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.
Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024110113685001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2014).
Outrossim, o TJPB fixou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que se não há outros elementos que corroborem a prática do delito, como é o caso dos autos, deve ser absolvido o réu em virtude da existência de dúvida razoável que reclama a aplicação do princípio da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o acervo probatório carreado aos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o acusado MARLO ADAUTO RAMOS, do crime que lhe foi imputado.
Recolham-se, independente de conclusão, eventuais mandados de prisão expedidos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônica.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
12/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
10/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 06:49
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 06:22
Juntada de
-
18/12/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 06:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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27/11/2024 07:53
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:42
Recebida a denúncia contra MARLO ADAUTO RAMOS - CPF: *90.***.*09-94 (AUTOR DO FATO)
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05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de denúncia
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21/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:37
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
11/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 09:49
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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