TJPB - 0844598-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:04
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0844598-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCILIO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO REU: XS4 CAPITALIZACAO S.A.
De acordo com as prescrições constantes da portaria 001/2018, intimo o promovido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário -
01/09/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0844598-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VINICIUS SIQUEIRA MACIEL(*11.***.*43-06); JOAO MARCILIO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO(*94.***.*67-87); Polo passivo: XS4 CAPITALIZACAO S.A.(38.***.***/0001-32); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
JOÃO MARCILIO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL em face de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A. .
Narra o autor, em síntese, que, por ser pessoa idosa e leiga em assuntos financeiros, foi induzido a erro ao contratar um título de capitalização em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Alega que lhe foi garantido que poderia resgatar a totalidade do valor investido a qualquer momento, o que se revelou inverídico quando, ao tentar reaver seus valores, foi informado sobre a perda de aproximadamente 50% do montante pago em caso de resgate antecipado.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; a declaração de rescisão do contrato; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e, por fim, a condenação solidária "à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor, a serem apurados com base no extrato a ser apresentado pelas requeridas".
Decido.
O feito comporta extinção sem resolução do mérito.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Para a consecução de tais objetivos, a lei estabelece requisitos específicos para o processamento das demandas, dentre os quais se destaca a necessidade de que os pedidos formulados pelas partes sejam líquidos e certos.
O art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico.
A norma dispõe: Art. 38. (...) Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no pedido de alínea "B" do item "VII" , postula a condenação da parte ré à restituição de valores de forma ilíquida, ao requerer a devolução de "todos os valores pagos pelo autor, a serem apurados com base no extrato a ser apresentado pelas requeridas".
Ora, o pedido, da forma como foi deduzido, transfere ao juízo ou a uma fase posterior a apuração de um valor que deveria ter sido indicado e liquidado pelo próprio autor na exordial.
Caberia à parte autora, com base nos comprovantes de pagamento que possui e outros meios, apresentar o montante exato que entende devido a título de restituição, formulando um pedido certo e determinado.
Ainda que o pedido de indenização por danos morais seja líquido, o pedido de restituição material é parte substancial da pretensão e sua iliquidez contamina o feito, tornando-o incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
A formulação de pedido genérico, que demanda apuração complexa ou produção de prova a cargo da parte contrária para a simples definição do quantum debeatur, constitui vício que impõe a extinção do processo.
Desta forma, a inadequação do pedido ao rito processual é manifesta, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, c/c o seu art. 38, parágrafo único, em razão da iliquidez do pedido de restituição de valores.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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