TJPB - 0805503-13.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805503-13.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no SISBAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado no caso em análise.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 05 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:18
Indeferido o pedido de ORION ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:46
Juntada de comunicações
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:23
Determinada diligência
-
25/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:26
Juntada de comunicações
-
29/05/2025 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de ALAN MARLEY PEREIRA NUNES em 20/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:31
Publicado Mandado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Juntada de comunicações
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
07/06/2024 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2024 09:08
Juntada de informação
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 10:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
19/12/2023 09:17
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de informação
-
02/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 11:25
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 10:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
06/10/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-06.2020.8.15.0741
Justica Publica
A Investigar
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2020 00:00
Processo nº 0801011-52.2025.8.15.0231
Maria Jose Soares da Silva
Municipio de Capim
Advogado: Thiago Urquiza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 20:03
Processo nº 0807272-22.2024.8.15.0731
Isaque Santos de Brito
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 11:44
Processo nº 0849275-96.2023.8.15.2001
Severina Ramos de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 09:01
Processo nº 0849275-96.2023.8.15.2001
Severina Ramos de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2023 22:29