TJPB - 0834653-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de LEONILDO PAULO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0834653-22.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: LEONILDO PAULO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a fixação dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/04/2025 12:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:15
Processo Desarquivado
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:17
Juntada de Alvará
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26/03/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:12
Juntada de Alvará
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17/01/2025 14:12
Juntada de Alvará
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17/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 21:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 14/03/2023 23:59.
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23/11/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:33
Juntada de RPV
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06/11/2022 07:24
Juntada de provimento correcional
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30/06/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 03:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 07:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:53
Juntada de Ofício
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01/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/04/2021 18:42
Outras Decisões
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20/04/2021 20:34
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
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24/02/2021 07:36
Recebidos os autos
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24/02/2021 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2020 15:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/11/2019 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2019 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 21:04
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2019 06:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2018 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2018 16:36
Conclusos para julgamento
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02/03/2018 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 01/03/2018 23:59:59.
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14/12/2017 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 15:00
Conclusos para despacho
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21/07/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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