TJPB - 0845161-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:05
Determinada diligência
-
09/09/2024 15:05
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
09/09/2024 10:43
Juntada de informação
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de XEROX DO BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0845161-17.2023.8.15.2001 [Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA EMBARGADO: XEROX DO BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela XEROX DO BRASIL LTDA.
No curso da ação, a embargada XEROX DO BRASIL LTDA concordou com a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel (id. 89309388), sem condenação em honorários em razão do princípio da causalidade. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, a embargada XEROX DO BRASIL LTDA requereu a liberação da penhora que caiu sobre o imóvel registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de João Pessoa PB, sob o nº 64853 (id. 77732150).
Intimados, os embargantes não se manifestaram sobre o pedido da embargada, importando o silêncio em aceitação tácita.
Assim, julgo extinto o processo em razão da homologação do pedido de levantamento da penhora feito pela embargada no imóvel loja 101, localizado na avenida Maranhão, 910, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-a no processo apenso de n. 0035555-38.1999.8.15.2001.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
31/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:09
Homologado o pedido
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12/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:57
Juntada de informação
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845161-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:30
Determinada diligência
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11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:48
Juntada de informação
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0845161-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação, sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:27
Determinada a citação de XEROX DO BRASIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (EMBARGADO)
-
22/01/2024 18:27
Determinada diligência
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22/01/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA - CPF: *99.***.*00-00 (EMBARGANTE) e MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA - CPF: *19.***.*94-91 (EMBARGANTE).
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16/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:49
Juntada de informação
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11/10/2023 14:04
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de XEROX DO BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0845161-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A isenção de custas processuais, o parcelamento ou o recolhimento de custas ao final dependem da comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim, defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que a parte autora junte aos autos documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/09/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO DE ARRUDA FERREIRA - CPF: *99.***.*00-00 (EMBARGANTE)
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19/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:08
Juntada de informação
-
10/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 07:34
Determinada diligência
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18/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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