TJPB - 0851048-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:54
Juntada de comunicações
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13/08/2025 16:11
Juntada de Ofício
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12/08/2025 03:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0851048-16.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a Caixa Econômica Federal, para informar a sua conta bancária, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 09:50
Juntada de Ofício
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15/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:10
Juntada de Ofício
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20/05/2025 11:03
Juntada de comunicações
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20/05/2025 09:32
Juntada de Ofício
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19/05/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:00
Juntada de Ofício
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24/04/2025 07:45
Juntada de comunicações
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22/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
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22/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 11:05
Juntada de comunicações
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:40
Juntada de comunicações
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07/03/2025 08:53
Juntada de Ofício
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 17:10
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851048-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS DECISÃO Prelustrando detidamente os autos, verifico que está correta a inclusão de multa de 2% no acordo, uma vez que foi prevista no parágrafo 3º da cláusula 1ª.
Já os honorários incluídos na planilha, embora tenha sido prevista a sua cobrança no acordo, conforme definido na Convenção de Condomínio, não foi fixado o seu percentual, não havendo previsão de valor líquido e certo, não sendo suficiente a mera previsão genérica, sendo esse o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO.
INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1224250, 0704763-74.2018.8.07.0010, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJe: 27/01/2020.) Portanto, intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo com exclusão dos honorários, em 05 dias.
Em ato contínuo, na de Id. 101705347, nos manifestamos sobre um pedido de reserva de R$ 5.491,79, para quitação de taxas condominiais, referentes à unidade condominial executada, só que correspondente a período diverso (posterior a esse), que foi objeto de outra ação executiva, a qual tramita na 6ª Vara Cível da Capital, sob o n. 0812221-62.2024.8.15.2001.
Dissemos que, para que seja possível essa reserva de valores, é necessário que a 6ª Vara Cível determine a penhora no rosto destes autos.
Pois bem.
Em consulta ao processo 0812221-62.2024.8.15.2001, vejo que a 6ª vara cível deferiu o pedido de penhora no rosto destes autos.
Entretanto, não enviaram a ordem de penhora para email correto deste Juizado.
Enviaram para o email "[email protected]", quando o correto é "[email protected]".
Assim sendo, oficie-se ao citado juízo, esclarecendo o equívoco e solicitando para que reenviem a ordem ou através do Malote Digital ou do email instituicional correto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851048-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, constante do Id. 102990750.
Em ato contínuo, verifico que as parcelas já depositadas da arrematação são suficientes para adimplir a dívida em execução Entretanto, vejo que na planilha juntada no Id. 102990751, de execução do acordo ora homologado, há a inclusão indevida de multa, em duplicidade, uma vez que apenas foi previsto no acordo o percentual de 20% de multa, não havendo previsão de outro percentual.
Além disso, vejo que foram incluídos honorários, os quais não foram previstos no acordo.
Portanto, intime-se o exequente para excluir da planilha R$ 76,95 de multa sem percentual previsto no acordo e R$ 1.124,11 de honorários não previstos no acordo, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851048-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS DECISÃO Trata-se de petição do arrematante, alegando que está sendo cobrado pelo condomínio, por taxas condominiais anteriores à sua imissão do imóvel.
Perlustrando detidamente os autos, verifico que foi juntada petição pelo condomínio autor, no Id. 92575108, pleiteando a reserva de R$ 5.491,79, para quitação de taxas condominiais, referentes à unidade condominial executada, só que correspondente a período diverso (posterior a esse), que foi objeto de outra ação executiva, a qual tramita na 6ª Vara Cível da Capital, sob o n. 0812221-62.2024.8.15.2001.
Ocorre que, para que seja possível essa reserva de valores, é necessário que a 6ª Vara Cível determine a penhora no rosto destes autos ou que o condomínio autor requeira a desistência desta outra ação executiva, para incluir as taxas condominiais do período lá cobrado, nesta execução, uma vez que se trata de execução de prestações de trato sucessivo.
Em ato contínuo, percebo que a planilha juntada pelo condomínio exequente, no Id. 99890703, não corresponde ao período objeto de execução nos presentes autos, fazendo menção, inclusive, a um acordo, que não foi noticiado nos autos, nem objeto de homologação judicial.
Assim sendo, intimo o condomínio exequente, para se abster de cobrar o arrematante de taxas condominais de período anterior à sua imissão, tomar providências em relação ao saldo devedor da executada e juntar planilha correta, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 17:52
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851048-16.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Perlustrando detidamente os autos, verifico que foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis, que o imóvel penhorado nos autos teve a sua propriedade consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, em 19/03/2024, razão pela qual deixou de proceder com o registro da Carta de Arrematação, tendo apresentado nota devolutiva.
Dispõe o art. 903, CPC: “ Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.” No caso dos autos, temos que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável.
Explico.
De início, importante ressaltar que a presente execução se refere a taxas condominiais, débitos estes de natureza propter rem, conforme expressamente consignado no despacho de id. 74585659, do qual foi expressamente intimado o agente fiduciário, em conformidade com o art. 804, §3º, CPC.
Ainda, conforme explicitamente consignado naquela ocasião, “o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos...” (74585659) Assim, concluída a alienação judicial do imóvel sem oposição tempestiva, inclusive do agente fiduciário intimado, ainda que tenha se operado a consolidação da propriedade do imóvel por iniciativa do agente fiduciário, à revelia do presente processo judicial do qual tinha plena ciência, tal fato não impede o registro da carta de arrematação, inclusive porque é a própria CEF igualmente devedora da dívida executada neste processo judicial, já que as cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à consolidação, aderem ao imóvel.
Diante disso, o agente fiduciário, proprietário resolúvel do imóvel objeto de alienação judicial, igualmente responde pelos débitos condominiais existentes, devendo o produto de eventual alienação judicial do imóvel prestar-se, prioritariamente, à satisfação do crédito condominial, como se disse, preferencial em relação à dívida garantida por alienação fiduciária.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Débito condominial possui natureza propter rem, a qual vincula quem for titular do direito sobre a coisa, motivo pelo qual, ainda que se tenha operado a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, as cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à consolidação, aderem ao imóvel.
Resolução do contrato entre as partes não pode prejudicar o condomínio, de modo que a proprietária fiduciária, ao consolidar a propriedade em seu nome, passa a responder por todos os direitos e obrigações do imóvel, incluindo, evidentemente, os débitos condominiais pelo seu caráter propter rem.
O produto da alienação judicial da coisa deve prestar-se sucessivamente à satisfação do crédito condominial e, o saldo remanescente, ao repasse para os titulares do direito, concorrendo a credora fiduciária e o devedor fiduciante, na medida das responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária, ainda existentes.
Natureza da dívida e prevalência dos interesses do condomínio sobre os direitos da Instituição Financeira. É cabível a constrição do imóvel.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016121-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Ademais, como se não fosse suficiente a prevalência do presente procedimento judicial de expropriação em face de providência administrativa do próprio agente fiduciário, igualmente devedor, em querer alienar isoladamente bem já antes penhorado e excutido em processo judicial, ainda que supostamente amparado em lei que lhe autorizava a consolidação de propriedade gravada em alienação fiduciária, verifica-se que a Caixa Econômica deu início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em 27/07/2023 (Id. 87800432), justamente um dia após ter sido cientificada por este juízo da penhora sobre o imóvel, através do ofício n. 341/2023, constante do Id. 76574171, enviado por e-mail em 26/07/2023, tendo havido a consolidação efetiva apenas em 19/03/2024, após o registro da penhora, que foi realizado em 28/08/2024.
Percebe-se, assim, que buscou consolidar a propriedade após já ter conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel.
Logo, considerando que foi realizada a arrematação do imóvel, e que a dívida condominial tem preferência sobre todas, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica não é obstáculo para conclusão do ato expropriatório, uma vez que é devedora da dívida que será paga com o produto da arrematação.
Ademais, após a expedição da carta de arrematação (que já foi expedida nos presentes autos), a invalidação da arrematação pode ser pleiteada apenas por ação autônoma, conforme §4º do art. 903 do CPC, o que não foi o caso.
Assim, sem mais delongas, feitas as considerações acima e diante da conclusão da alienação judicial já realizada sem qualquer oposição, com ampla ciência do agente fiduciário, com urgência, oficie-se ao Cartório Carlos Ulysses para que proceda com o registro da Carta de Arrematação, comprovando nestes autos o respectivo cumprimento, em 10 dias, acompanhando o expediente cópia destes despacho.
Cientifique-se, mais uma vez, a Caixa Econômica Federal quanto a conclusão do procedimento de alienação judicial do imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:20
Juntada de Ofício
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07/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 15:20
Juntada de Carta
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11/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851048-16.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 401, Bloco b09, DO SUBCONDOMÍNIO "B" do Condomínio Residencial Reserva do Jardim América - ocorrida em leilão realizado no dia 18/04/2024, pelo Sr.
GUSTAVO GUIMARÃES LIMA, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 26.450,00 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id. 89186728, valor este já depositado judicialmente conforme id 49007867, com o restante dividido em 12 parcelas iguais de R$ 2.204,16 (dois mil duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), corrigidas monetariamente pela caderneta de poupança.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 89186730.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC) ou agente fiduciário, o que for o caso.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos e da Alienação Fiduciária existente, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 09:38
Juntada de
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:17
Publicado Edital em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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17/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0851048-16.2022.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7ª Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 16/04/2024 a partir das 09hs:00min: Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 18/04/2024, a partir das 09hs:00min: Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): Apartamento n.º 401 (quatrocentos e um) - 3º (terceiro) andar do bloco B09 (nove), do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 (quatrocentos), na Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, nesta capital, constante da presente matrícula nº 177419.
Composto de uma sala de estar e jantar, um pequeno corredor, dois quartos, um banheiro social, uma cozinha com uma pequena área de serviço, perfazendo um total de 44,30 metros quadrados de área privativa e uma vaga de garagem mediando 11,50 metros quadrados.
AVALIAÇÃO: R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais) em 04 de julho de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.147,71 (três mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem,remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação a vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 50%, realizado no prazo de 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 50% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida ao Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão do leiloeiro calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeira Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
15/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:00
Expedição de Edital.
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09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851048-16.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Proceder a devolução da comissão paga no prazo de 05 dias.
Caso queira pode devolver diretamente para a conta do arrematante, apresentando o recibo nos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851048-16.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Perlustrando detidamente os autos, verifico que não foram observadas formalidades essenciais e necessárias para tornar a arrematação perfeita e acabada.
Primeiramente, percebo que o ofício constante do Id. 76574171, enviado ao agente fiduciário, lhe informa que houve a penhora dos direitos que a executada tem sobre o imóvel objeto da alienação, quando, na verdade, se trata de penhora do próprio imóvel.
Além disso, em que pese ter havido a intimação do agente fiduciário da penhora realizada (embora de forma equivocada, como acima relatado), não houve a sua cientificação prévia da alieanação judicial, com as datas designadas para o leilão, conforme apregoa o art. 889, V, do CPC e expressamente determina o despacho (despacho - (ID 79519180)).
Assim, a fim de evitar futura nulidade processual, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a arrematação realizada.
Determino que os valores pagos sejam devolvidos ao arrematante, inclusive, a comissão da leiloeira, que deverá ser intimada para fazê-lo, em 05 dias, através de alvará, que desde já autorizo a expedição.
Após, habilite-se como terceira interessada, a Caixa Econômica Federal, intimando-a para tomar conhecimento da penhora DO IMÓVEL.
Em seguida, intime-se a leiloeira, já nomeada, para iniciar os novos atos de alienação, e informar a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias¹; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/02/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0851048-16.2022.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7ª Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 24/10/2023 a partir das 10hs:00min: Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 26/10/2023, a partir das 10hs:00min:Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): Apartamento n.º 401 (quatrocentos e um) - 3º (terceiro) andar do bloco B09 (nove), do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 (quatrocentos), na Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, nesta capital, contante da presente matrícula nº 177419.
Composto de uma sala de estar e jantar, um pequeno corredor, dois quartos, um banheiro social, uma cozinha com uma pequena área de serviço, perfazendo um total de 44,30 metros quadrados de área privativa e uma vaga de garagem mediando 11,50 metros quadrados.
AVALIAÇÃO: R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais) em 04 de julho de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.147,71 (três mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem,remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação a vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 50%, realizado no prazo de 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 50% e o restante em até 4 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais)cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida ao Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão do leiloeiro calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restarfrustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeira Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
05/10/2023 11:07
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 20:39
Publicado Petição em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
AO EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0851048-16.2022.8.15.2001 Venho através desta dar ciência sobre a intimação nesse processo e desde já disponibilizar edital de leilão e intimação.
Ficando desde já as datas de primeira e segunda hasta para 24 de outubro de 2023 e 26 de outubro de 2023 respectivamente, sempre com início às 10h00min.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Tatiana Gadelha de Paiva Leiloeira Oficial – JUCEP 032/2022 -
25/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:42
Juntada de
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 10:05
Juntada de
-
21/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 08:32
Juntada de comunicações
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 07:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2022 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2022 08:03
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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