TJPB - 0831640-83.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 117120031, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de esclarecimento
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21/07/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executda para se manifestar sobre a petição de ID. 106538807.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 08:18
Recebidos os autos.
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03/02/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/02/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/02/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 14:27
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 105234038, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:46
Deferido o pedido de
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15/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não há comprovação de que houve alteração no valor do imóvel penhorado.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:56
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 15:47
Deferido o pedido de
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24/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2024 00:11
Publicado Edital em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Edital
.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): DILDA ALBUQUERQUE PRIMEIRO LEILÃO: 03 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 04 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$41.812,67 (quarenta e um mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizado em julho/2023.
BEM(NS): Terrenos próprios onde se existiu as casas nº 29, 35 e 39 da Rua Riachuelo, em João Pessoa, medindo 14m,30 de frente e fundos por 26m,00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de situação, lado direito com a Rua Maciel Pinheiro (imóvel de número 555), com que faz esquina e lado esquerdo com imóvel de desconhecido (imóvel de número 43); no terreno descrito existe a edificação de um imóvel de dois andares (primeiro e segundo), medindo aproximadamente 100m², e uma cobertura com telhas n os fundos.
Registro: Matrícula 29.982, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sra.
DILDA ALBUQUERQUE, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 01 de JULHO de 2024.
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 11:12
Expedição de Edital.
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01/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:27
Deferido o pedido de
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09/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a suspensão do feito para "para que toda a documentação de transferência do imóvel, seja regularizada e assim, possa finalmente o presente processo ser finalizado de forma eficaz para todos os envolvidos".
Contudo, não há que se falar em suspensão, em razão da total incompatibilidade com o rito dos juizados, previsto pela Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para cumprimento do despacho id. 83556271, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 10 (dez) dias para o exequente se manifestar, apontando se possui interesse na homologação do acordo e posterior extinção da ação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 00:21
Publicado Edital em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): DILDA ALBUQUERQUE PRIMEIRO LEILÃO: 11 de DEZEMBRO de 2023, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 13 de DEZEMBRO de 2023, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$41.812,67 (quarenta e um mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizado em julho/202023.
BEM(NS): Terrenos próprios onde se existiu as casas nº 29, 35 e 39 da Rua Riachuelo, em João Pessoa, medindo 14m,30 de frente e fundos por 26m,00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de situação, lado direito com a Rua Maciel Pinheiro (imóvel de número 555), com que faz esquina e lado esquerdo com imóvel de desconhecido (imóvel de número 43); no terreno descrito existe a edificação de um imóvel de dois andares (primeiro e segundo), medindo aproximadamente 100m², e uma cobertura com telhas nos fundos.
Registro: Matrícula 29.982, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sra.
DILDA ALBUQUERQUE, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 06 de outubro de 2023.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 12:24
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0831640-83.2015.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA Polo passivo: EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que NOMEIO O LEILOEIRO VINICIUS VIDAL LACERDA CPF:*53.***.*51-74, bem como o intimo para dentro de 05 dias se manifestar.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023 FAGNER VIEIRA ALVES -
27/09/2023 09:09
Juntada de
-
20/09/2023 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:19
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 12:41
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 08/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/08/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 15:02
Outras Decisões
-
30/03/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 00:02
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 13/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 14:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2017 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2016 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2016 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2016 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2016 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2016 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2016 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/02/2016 09:57
Expedição de .
-
04/02/2016 10:59
Audiência una realizada para 04/02/2016 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2016 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2016 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2015 15:51
Audiência una designada para 04/02/2016 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2015 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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