TJPB - 0852935-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:18
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852935-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: EMANUEL FREIRE DIAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA - PB18103 Promovido(a): REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EMANUEL FREIRE DIAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, que possui como objeto pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de violação de bagagem com supressão de objetos (um perfume e três chocolates).
Contudo, de acordo com informação do próprio sistema PJE, existe processo distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0851843-85.2023.8.15.2001, onde, em detida análise entre a presente demanda e aquela ajuizada anteriormente, observa-se a existência de conexão, em similitude com o presente caso, uma vez que se trata do mesmo evento fático (viagem) no qual o autor alega extravio de bagagem, com recuperação após dois dias.
Destarte, evidencia-se conexão ou continência, haja vista o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e nesse aspecto o novo CPC determina sua reunião para julgamento conjunto.
Assim, dispõe o art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso III, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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