TJPB - 0830751-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:37
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:03
Juntada de informação
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTELAR LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0830751-56.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Ao apresentar Embargos Monitórios, a parte embargante, arguiu, preliminarmente o descabimento da ação monitória e a consequente escolha da via inadequada pelo autor, uma vez que vários documentos juntados com a inicial não correspondem aqueles que foram trocados entre as parte e ainda que há documentos que são impugnados, por não corresponderem a documentos envolvendo a Embargante.
Também alega que o autor sabe sequer qual o alegado prejuízo sofrido, referindo-se a valor aproximado e ainda pedindo compensação de valores, não podendo se valer da ação monitória no presente caso.
Também alega preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam'.
Apresenta impugnação a gratuidade processual deferida e ainda preliminar da exceção de contrato não cumprido.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' Sem razão a embargante.
Claramente se observa da documentação e mensagens apresentadas aos autos a existência de uma relação/parceria envolvendo as partes, tendo como objeto a realização de cursos com a contratação de professores e outras obrigações para a concretização desses cursos.
Não esquecendo a participação da BRIGHT MINDS, contudo, somente com a instrução do processo é que se poderia analisar a participação e obrigações de cada instituição envolvida nas parcerias, não se podendo afastar qualquer delas neste momento processual sem a produção de outras provas.
Dessa forma, REJEITO a preliminar em análise.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA Este Juízo ao deferir tal benefício levou em consideração os documentos apresentados pela impugnada.
Caberia a impugnante apresentar provas concretas a infirmar as provas analisadas por este Juízo ao deferir o pedido em epígrafe, contudo, limitou-se a impugnar os documentos da impugnada, de forma genérica, sem nenhuma prova, ressaltando-se ser obrigação da impugnante comprovar, através de provas idôneas os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO Esta preliminar, se confunde com o próprio mérito da ação e somente será analisada quando do seu julgamento.
Pelo exposto, igualmente, REJEITO esta prejudicial de mérito.
DESCABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA De fato, o autor não escolheu a ação adequada para o recebimento dos supostos créditos.
Como bem disse o embargante: "Ora, a ação monitória é o procedimento previsto no NCPC, para o credor que, detendo prova escrita, porém sem eficácia de título executivo, venha a cobrar o seu crédito em Juízo.
Na exata dicção do artigo 700, I, do referido diploma legal, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro” Analisando os argumentos e provas trazidos à baila pelo autor, realmente constata-se que ele mesmo não sabe o valor exato da dívida a ser cobrada, um dos requisitos da Monitória, ao afirmar que o prejuízo remonta num total aproximado de R$ 92.805,07, afastando a liquidez do dívida cobrada.
Em outro tópico afirma que " não foi feito o devido repasse equivalente a 50% sobre os valores percebidos pela Requerida ao longo do período que se somam aproximadamente o total líquido de R$102.845,49", ou seja, o autor sempre informa valores inexatos, não existindo provas concretas acerca da exatidão da suposta dívida.
Consigne-se também que vários documentos acostados na inicial foram impugnados como falsos pela embargante, questionando sua autenticidade a necessitar, inclusive de perícia.
Também alega a embargada a falta de prestação de contas e sobre uma possível compensação de valores entre as partes.
Conforme se observa, existem vários questionamentos e pedidos que não se adequam ao rito da Ação Monitória.
Vejamos o que diz nossos Tribunais pátrios: Apelação – Ação monitória – Extinção da ação – Admissibilidade – Ausência de documento essencial à ação monitória que induz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC – Impossibilidade de verificar a evolução integral da dívida – Extinção do feito que deve ser mantida, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade – Verba honorária fixada no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC que não comporta redução – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000091-67.2014.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 320, DO CPC – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR COM A INICIAL QUE NÃO ERAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO – REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS – JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 9º E 10º DO CPC/2015 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO, EM RAZÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A ação monitória exige prova escrita do crédito, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
E a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação acarreta a extinção da ação monitória, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento ao determinado no art. 320, CPC/2015. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002650-78.2014.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.05.2021). (TJ-PR - APL: 00026507820148160108 Mandaguaçu 0002650-78.2014.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).
Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança, por seu o mesmo beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:03
Juntada de informação
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTELAR LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que informarei as partes acerca do link para realização da audiência, qual seja: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 99003904: Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, autorizando a realização da audiência designada para o dia 23 de outubro de 2024 na modalidade híbrida.
Intimações e providências necessárias. -
26/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:52
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:38
Juntada de informação
-
22/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 23/10/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível da Capital (5º andar do Fórum Cível).
ID 91661790: Designe-se audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para ouvida das partes e testemunhas arroladas, desde que apresentem o rol de testemunhas no prazo legal. -
25/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 10:14
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:13
Juntada de informação
-
05/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:22
Juntada de informação
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830751-56.2020.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: INSTITUTO ESTELAR LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG21209, MARIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE - SP327318 REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) REU: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B DESPACHO
Vistos.
Antes de designar audiência de instrução, na forma requerida pela UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI e BRIGHT MINDS REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA., intime-se a referida promovida para se manifestar sobre a petição do ID 62560584, no prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
09/03/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:04
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2022 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 08:55
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTELAR LTDA - ME em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTELAR LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 22:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/09/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 07:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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