TJPB - 0853388-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:25
Juntada de diligência
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31/01/2024 12:44
Declarada incompetência
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31/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853388-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da legislação processual civil, é possível a redução e o parcelamentodas custas processuais, ex-vid o art. 98, §5º e 6° do CPC, os quais preveem a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", bem como reduzir “percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" Analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o mencionado artigo.
Motivo pelo qual, DEFIRO o pedido formulado pela promovente (ID 81586758) e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 20:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAUTO GOMES DE FIGUEIREDO NETO - CPF: *71.***.*57-32 (AUTOR)
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11/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ADAUTO GOMES DE FIGUEIREDO NETO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853388-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a parte promovente, diante do indeferimento da gratuidade judiciária, requereu o desconto e parcelamento das custas processuais.
Insta destacar que em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º , inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto.
Tal ponderação ocorre levando em consideração o valor das custas processuais, bem como as condições econômicas do autor.
No caso dos autos, não há qualquer documentação acerca da situação financeiro do demandante, sendo, portanto, necessária a sua análise para verificação do percentual de desconto a ser aplicado.
Dessa forma, levando em consideração que a concessão de desconto configura deferimento parcial da gratuidade judiciária, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar a sua situação econômica, por meio de extratos bancários recentes, comprovação de sua renda ou qualquer documento capaz de comprovar as suas condições financeiras.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853388-93.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A princípio, tem-se dos autos que o promovente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o autor não apresentou provas necessárias ao convencimento deste juízo à concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela promovente, de modo que, INTIME-SE a autora para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena ser determinado o cancelamento da distribuição do presente feito.
RESSALTE-SE, por oportuno, que a demandante poderá requerer a redução e o parcelamento do valor, nos termos dispostos no art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT - Juíza de direito. -
01/11/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAUTO GOMES DE FIGUEIREDO NETO - CPF: *71.***.*57-32 (AUTOR).
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27/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853388-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o autor a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
23/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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