TJPB - 0852650-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:16
Outras Decisões
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0852650-08.2023.8.15.2001 AUTOR: PABLO DE SOUZA GONCALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, 30 de abril de 2024 Juiz de Direito -
08/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:54
Outras Decisões
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23/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852650-08.2023.8.15.2001 [DPVAT].
AUTOR: PABLO DE SOUZA GONCALVES.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
DESPACHO Vistos, etc. É requisito da petição inicial nas ações de cobrança do seguro DPVAT a demonstração do prévio requerimento administrativo, a fim de se demonstrar o interesse de agir (necessidade).
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, emendar a exordial, juntando aos autos cópia do requerimento administrativo, anterior ao ajuizamento desta ação, em que tenha solicitado o recebimento da indenização do seguro DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *21.***.*79-16 (AUTOR).
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20/09/2023 09:27
Outras Decisões
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19/09/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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