TJPB - 0833439-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0833439-49.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: YURI RODRIGO DE LIMA MENDES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES - FINALIDADE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O princípio da vinculação ao edital, traduzido na expressão de que “o edital é a lei do concurso”, tem por finalidade garantir a lisura do certame, dessa forma a obediência ao edital deve perseguir tal objetivo. - A manutenção do candidato no certame encontra respaldo em diversos princípios, dentre os quais destaco o princípio da razoabilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por YURI RODRIGO DE LIMA MENDES, devidamente qualificado nos autos, contra ato coator atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA .
Alega, em síntese, que é candidato ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023, conforme cartão de inscrição anexo, e que foi aprovado com êxito na 1ª etapa (Exame Intelectual) e na 2ª etapa (Exame Psicológico) do referido concurso.
Todavia, o impetrante destaca que o objeto deste remédio constitucional é a discussão acerca da não aceitação dos exames médicos em oportunidade ulterior a data prevista em edital em virtude de estar impossibilitado devido a Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível - CID: A09, por esta razão sustenta que não pôde estar presente naquela fase do certame.
Desse modo, alega que a inaptidão decorreu de uma situação alheia à sua vontade, pois disse que ao ser devidamente convocada para comprovação de sua aptidão médica, com Exame de Saúde, dirigiu-se ao laboratório, na cidade onde reside e por sua vez solicitou todos os exames necessários, conforme os termos do edital, para comprovar sua saúde, todavia, após ter os resultados dos exames em mãos e pronto para apresentá-los conforme constava no Edital, informou que passou mal, com uma séria crise de diarreia e fortes dores abdominais, impossibilitando totalmente sua locomoção.
Sinalizou, o impetrante, que de acordo com o Edital, a entrega dos exames médicos ocorreram apenas no prazo de 30 minutos da data estipulada, tendo sido inviável se recuperar do seu estado de saúde e comparecer, além do fato que esse mínimo tempo (30 minutos) também não seria tempo suficiente para que outorgasse poderes a outrem através de procuração registrada em cartório para lhe representar, tornando totalmente inviável a entrega dos exames de saúde naquela data e horário.
Destacou, também, que mantendo contato com a Banca Examinadora para esclarecer o ocorrido na data que deveria ocorrer a entrega dos exames, fora informado que deveria aguardar o prazo para interposição de recurso administrativo.
Assim, conforme previsto no edital, no dia 07/05/2024 interpôs seu recurso administrativo junto a Banca Examinadora, visando à oportunidade de esclarecer o ocorrido e poder apresentar os exames médicos necessários, contudo, no dia 14/05/2024, a Banca do certame indeferiu o seu recurso.
Segundo o impetrante, a banca justificou sua eliminação pontuando o seguinte: "RECURSO INDEFERIDO, nos termos do item 17.5, alínea b, por argumentação incapaz de mudar o entendimento da Comissão, considerando que não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso, conforme o que prevê o item 2.6 do Edital de abertura".
Diante dos fatos expostos, o Impetrante busca, em sede de liminar, que seja garantida sua PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
No mérito requer a confirmação com a anulação do ato desclassificatório outorgado na 3ª Fase do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Juntou documentos.
Concessão do benefício da justiça gratuita.
Informações prestadas - ID. 98402575.
O Estado da Paraíba apesar de devidamente notificado, não ingressou no feito - conforme o teor da certidão de ID. 111819100.
Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito por entender ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Parquet - ID. 101058743. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O candidato relatou da sua impossibilidade de entregar os exames junto à Banca do Certame, mesmo tendo realizados, o que ocorreu em virtude de estar acometido por Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível - CID: A09 - fato que o fez apresentar recurso administrativo, tendo sido este, quando da apreciação, indeferido sob o argumento de que a argumentação era incapaz de mudar o entendimento da Comissão, considerando que não haveria, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso.
Consta dos autos, portanto, que o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante deu-se com base nos seguintes fundamentos: RECURSO INDEFERIDO, nos termos do item17.5, alínea b, por argumentação incapaz de mudar o entendimento da Comissão, considerando que não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso, conforme o que prevê o item 2.6 do Edital de Abertura.
De acordo com a concepção adotada, a inabilitação do impetrante decorre do não cumprimento de uma norma editalícia, fundamentada no princípio da vinculação ao edital.
Com efeito, o edital de concurso é responsável por definir regras básicas para o ingresso em determinados cargos e/ou emprego público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Como é cediço, por força dos princípios constitucionais administrativos insculpidos, sobretudo, no caput do art. 37 da CRFB: “Uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos” (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 4 ed. rev. ampl.
E atual.
JusPODIVM, Salvador, 2017, p. 802).
No entanto, em uma análise mais aprofundada sobre o tema, observa-se que a jurisprudência nacional, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado contrariamente à eliminação de candidatos aprovados em concursos públicos devido à não entrega de exame médico.
A compreensão predominante é que o exame médico não pode ser utilizado como critério de eliminação em concursos públicos, pois não se enquadra nos requisitos estabelecidos no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal.
Diante disso, a eliminação de um candidato em razão do atraso na entrega de exame médico fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado na jurisprudência recente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO.
AGRAVO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
ATRASO NA ENTREGA DE EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
PRECEDENTES DO TJMA. 1.
A eliminação de candidato aprovado em todas as etapas de concurso público por atraso na entrega de exames médicos exigidos pelo edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante para que efetive a entrega em data posterior.
Precedentes do TJMA. 2.
Recurso conhecido, mas não provido (fls. 364). 2.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
EXAME MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC).
Assim, esse recurso é imprestável para rediscussão do que já decidido, para o fim único de prequestionamento, ou para tentativa de adequação dos fundamentos da decisão embargada ao entendimento do embargante. 2) Quanto à alegada omissão, o acórdão é claro ao mencionar que a eliminação de candidato aprovado em todas as etapas de concurso público por atraso na entrega de exames médicos exigidos pelo edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não contraria os princípios da segurança jurídica, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes do TJMA. 3) O recorrente tenta conferir à pretensão as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à norma de regência. 4) Recurso conhecido e não provido (fls. 410/411). (...) AREsp 1102480.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Data da Publicação: 08/08/2017.
Nesse contexto, o caso concreto deve ser analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: (...)O princípio da proporcionalidade em sentido restrito é "entendido como princípio da justa medida.
Meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Trata-se, pois, de uma questão de 'medida' ou 'desmedida' para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim". (...) Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.
Sob a óptica dessas considerações, o bom-senso jurídico deve ser utilizado para que o exercício da discricionariedade administrativa obedeça a critérios equilibrados e racionais, buscando a vedação de excessos e o respeito à finalidade pretendida- ainda mais quando verificado que a sua situação de saúde restou demonstrada através do Atestado Médico encartado aos autos através do Doc. de ID. 91194059. À luz dessas considerações, a reprovação do candidato por encontrar-se impossibilitado (em virtude de problemas de saúde) de comparecer àquele ato do concurso não pode ter o condão de afastar-lhe do prosseguimento no certame, pois negar-lhe tal pleito implicaria em contrariar e desatender o princípio da razoabilidade.
Sendo assim, percebendo que no presente feito resta pendente apreciação do pedido liminar e, com base nos fundamentos supracitados, reconheço que está claramente demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como,
por outro lado, vejo que o periculum in mora também se mostra evidente, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional impede o impetrante de participar das etapas subsequentes do certame, razão pela qual, neste instante, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo impetrante - de modo a garantir-lhe continuidade no certame, sendo-lhe assegurado o direito de que tenha aceito os seus exames médicos.
Por fim, destaco que a eliminação é uma clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, ante o adiantar da marcha processual, tenho que a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar acima concedida, isto para os fins de assegurar ao impetrante YURI RODRIGO DE LIMA MENDES o direito de prosseguimento no certame, com a anulação do ato desclassificatório outorgado na 3ª Fase do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, sob pena de adoção das medidas cabíveis, em caso de descumprimento desta ordem.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:25
Concedida a Segurança a YURI RODRIGO DE LIMA MENDES - CPF: *93.***.*61-06 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:15
Determinada diligência
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27/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2024 01:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI RODRIGO DE LIMA MENDES - CPF: *93.***.*61-06 (IMPETRANTE).
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06/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/06/2024 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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