TJPB - 0844615-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844615-88.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII EXECUTADO: SANDRYNE CARLINI DE SOUZA DANTAS OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844615-88.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII EXECUTADO: SANDRYNE CARLINI DE SOUZA DANTAS OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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