TJPB - 0820346-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 22:22
Juntada de Ofício
-
17/11/2024 22:21
Juntada de Ofício
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 22:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2024 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820346-53.2023.8.15.2001 AUTOR: CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA REU: CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o ofício recebido pela 4ª Vara Cível da Capital, solicitando a este juízo que, na medida em que sejam encontrados valores que beneficiem CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA, ora parte autora, sejam direcionados para o processo de nº 0839006-08.2017.8.15.2001 onde o sr.
CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA é EXECUTADO, em virtude do débito exequendo no importe de R$ 307.990,67 Defiro o pedido.
Exclua-se o alvará de ID. 88983434.
Publique-se.
Intime-se Intime-se o exequente (CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, ou havendo concordância, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente do processo de nº 0839006-08.2017.8.15.2001, no valor integral de R$ 7.719,35 (sete mil, setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:20
Outras Decisões
-
18/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:01
Juntada de informação
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:31
Publicado Expediente em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0820346-53.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 15 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820346-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA REU: CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820346-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA REU: CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 06:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/08/2023 06:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:47
Indeferido o pedido de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA - CPF: *33.***.*68-49 (AUTOR)
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07/06/2023 08:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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