TJPB - 0800967-10.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800967-10.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROQUE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulado repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE ROQUE DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Alega a parte autora em síntese que vem sofrendo descontos mensais desde janeiro de 2018 até dezembro de 2024, referente a cobrança de título de capitalização.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores pagos e que a promovida seja condenada a pagar uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo as preliminares existência de demanda predatória, procuração genérica, fracionamento de ações, abuso do direito de litigar, conexão, ausência de condições da ação, impugnação à justiça gratuita, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato, sendo regular a referida cobrança.
Afirma que a contratação do título de capitalização ocorreu, inclusive estando os valores à disposição do autor para resgate.
Defende inexistir dano moral e é incabível o pedido de indébito.
Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor.
Ressalto que a promovida limita-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, e apresenta dados de outras comarcas sem comprovar que aquelas ações têm as mesmas causas de pedir e pedidos desta ação.
Assim, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória.
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla.
Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciário, salvo em situações específicas, como na queixa-crime.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do fracionamento das ações e do abuso do direito de litigar Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de fracionamento indevido das demandas ou a configuração de litigância abusiva por parte da autora.
Ao contrário, verifica-se que a pretensão deduzida se apresenta legítima, exercida nos limites do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo qualquer indício de má-fé ou de violação ao princípio da boa-fé processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos.
Sendo assim, rejeito o pedido de conexão.
Da ausência de condições da ação pela ausência de requerimento administrativo A preliminar de ausência de condições da ação pela ausência de requerimento administrativo, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de condições da ação pela ausência de requerimento administrativo.
Da impugnação a justiça gratuita Sequenciando, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada.
Do Mérito Em relação às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, passo a analisá-las a seguir.
Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de adesão à contratação de título de capitalização firmado entre as partes, que motivaram descontos na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela.
Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do título de capitalização e que os descontos se referem a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes.
Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários.
A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO devidamente assinada pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças.
Por outro lado, é de se reconhecer em parte a prescrição arguida pela parte promovida.
Isso porque o prazo prescricional para discutir cobrança indevida é de 05 anos, de acordo com o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora busca reparação por parcelas indevidas descontadas a partir de 01/2018 até 11/2023.
Assim sendo, considerando que ação somente foi ajuizada em 02/07/2025, aplicando o prazo prescricional de 05 cinco anos previsto no CDC, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos meses de 01/2018 até 06/2020.
Diante do exposto, acolho em parte a preliminar de mérito de prescrição e declaro prescritas as parcelas referentes aos meses de 01/2018 até 06/2020.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora devem ser ressarcidas em dobro, excetuadas as declaradas prescritas.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, excetuadas as declaradas prescritas, de acordo com a planilha apresentada (id: 115476996) Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor (pouco mais de R$ 20,00),inclusive com possibilidade de premiação mensal, por sorteio em favor da parte autora, é mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa ao título de capitalização questionado nesta ação, bem como condeno a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas que foram descontadas em sua conta corrente, referentes aos meses de 09/2021 até 12/2023, que serão apuradas na liquidação contábil no cumprimento de sentença, corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, excetuando-se as parcelas declaradas prescritas, referentes aos meses de 01/2018 até 06/2020.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que a promovida decaiu de parte mínima, ou seja, poucas parcelas com valor superior a R$ 20,00, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
09/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 23:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Picuí, 9 de agosto de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
09/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 08:27
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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04/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROQUE DA SILVA - CPF: *80.***.*17-34 (AUTOR).
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02/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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