TJPB - 0800382-74.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:06
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 17:21
Juntada de Alvará
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13/11/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Alvará
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06/11/2023 00:49
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 07:10
Processo Desarquivado
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25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:02
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800382-74.2023.8.15.0061 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA SEVERINO ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FIDIC IPANEMA e JEQUITI, também qualificados, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado pelos réus junto aos serviços de proteção ao crédito em virtude de dívida que desconhece.
Por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (id. 70354231).
Na oportunidade, foi apreciado e deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Citadas, as rés apresentaram contestação nos id’s. 71411038 e 72023426.
A primeira ré (FIDIC IPANEMA), arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alegou a legalidade das cobranças questionadas, aduzindo que decorrem do contrato de nº 22982083, firmado entre o autor e o segundo réu, tendo o primeiro promovido adquirido tal crédito junto a este.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré, por sua vez, informa que, em consulta a seus bancos de dados, não localizou nenhum registro ou cadastro em nome da parte autora, afirmando que as cobranças em desfavor da parte autora decorrem de culpa exclusiva de terceiro.
Requer, de igual modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada nos id’s. 73728081 e 73728082.
Instadas as partes à produção de provas, a parte autora informou nada ter a requerer (id. 74691788).
Dentre os réus, por sua vez, apenas o FIDIC IMPANEMA se manifestou, requerendo a tomada do depoimento pessoal da parte autora (id. 74816743).
Tal pedido foi indeferido, nos termos da Decisão de id. 76644365, sobre a qual não foi interposto qualquer recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
Além disso, ambas as partes não protestaram pela dilação probatória.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, o ônus da prova foi invertido em benefício do consumidor, competindo aos réus comprovarem a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com os demandados.
Especificamente sobre a contratação controvertida, analisando os autos e, sobretudo, a documentação juntada pelas partes promovidas, constata-se, de logo, a ausência do instrumento contratual supostamente firmado entre elas e a parte autora, que teria ensejado a negativação do nome desta.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, os demandados, como dito, apesar de terem apresentado contestação no feito e afirmado a regularidade da contratação, não juntaram aos autos cópia do suposto instrumento contratual firmado com o autor.
Ademais, a parte autora comprovou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 70322953), sendo incontroverso que a inscrição existente contra ela foi praticada pelos promovidos.
Sucede que os réus não produziram nenhum tipo de prova, não havendo nenhum documento nos autos que demonstre ter o promovente firmado com eles qualquer tipo de negócio jurídico que justificasse as cobranças que ensejaram a negativação de seu nome.
Opera-se, no caso, a presunção em favor do consumidor, no sentido de que não celebrou o contrato escrito, devendo-se, portanto, declarar a inexistência dos débitos.
Desse modo, reconheço a inexistência da dívida questionada nos autos.
Quanto ao dano moral, vê-se que a negativação indevida produz dano in re ipsa.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa.
Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas.
Defeito da prestação de serviço.
Vínculo obrigacional inexistente.
Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor.
Cobrança indevida.
Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC.
Dano moral “in ré ipsa” configurado.
Valor arbitrado.
Minoração.
Precedente desta Corte.
Verba honorária reduzida.
Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Vale destacar que o valor pleiteado pela parte autora (R$ 20.000,00) se mostra excessivo.
Destaca-se, por fim, que a condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) declarar a inexistência da(s) dívida(s) questionada(s) nestes autos, devendo os réus, em consequência, promover a baixa do(s) contrato(s) respectivo(s); B) determinar que os réus procedam com a retirada dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes pela(s) dívida(s) referente(s) ao(s) débito(s) discutido(s) nos autos; C) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna, datada e assinada eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
29/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 06:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:20
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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24/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
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23/05/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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