TJPB - 0878236-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 08:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0878236-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCOS JACINTO DOS SANTOS FALCAO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de Mangabeira, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro do Centro. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Mangabeira, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio do réu, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, sobretudo absoluta.
Na hipótese de relação de consumo entre as partes, a competência é facultada ao consumidor, que poderá optar por seu domicílio ou pelo domicílio dos réus.
Nesse sentido, o entendimento atual do E.
TJPB e de Tribunal Pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE JOÃO PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO.
Segundo precedentes do STJ, é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como se deu na espécie.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. (TJPB - 0800741-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
As regras referentes à competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do feito em local diverso do seu domicílio. 2.
Eventual incompetência do Juízo Suscitado não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte ré. 3.
A ação em comento não foi ajuizada em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a caracterizar prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do C.P.C, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado – 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Maioria.(TJ/DF e T - Acórdão 1895807, 0719998-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no D.J.e: 02/08/2024.) (grifei) Dessa forma, nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 16ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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05/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 09:02
Declarada incompetência
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17/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:14
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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16/12/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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