TJPB - 0800162-47.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 19:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) 0800162-47.2024.8.15.0221 [Injúria, Difamação, Calúnia] NOTIFICANTE: MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA NOTIFICADO: JANEMARCIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de interpelação judicial criminal (ou “pedido de explicações”), promovida por MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA em face de JANEMARCIO DA SILVA.
Em síntese, afirma ter sido surpreendida, em 15/01/2024, ao ver seu nome mencionado em uma notícia que considera falsa e difamatória, publicada no blog “Espião do Sertão”, de propriedade do Interpelado.
Intimado, o interpelado apresentou suas explicações (Id. 93311644 - Pág. 1) É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observa-se que as partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 102698349 - Pág. 1).
No entanto, tal providência não encontra amparo legal, uma vez que a interpelação judicial se trata de medida cautelar de natureza preparatória, cujo objetivo é subsidiar eventual ação penal por crimes contra a honra.
Diante de um simples pedido de explicações, que pode ou não culminar na propositura de ação penal, não há que se falar em contraditório nesta fase processual.
Assim, revela-se desnecessária a intimação das partes para apresentação de provas.
Ressalta-se que ante a lacuna existente no Código Penal e no Código de Processo Penal acerca do procedimento, aplicam-se, subsidiariamente, as regras insculpidas no CPC, mais precisamente no capítulo atinente às notificações e interpelações (arts. 726 a 729).
A finalidade da interpelação judicial criminal é a de fixar a intenção do responsável pela calúnia, difamação ou injúria, não cabendo ao magistrado apreciar o mérito da causa, emitir juízo de valor sobre as declarações prestadas, ou sobre o conteúdo de eventuais explicações fornecidas.
O art. 729 do CPC determina que após as explicações, os autos serão entregues ao interessado.
Oportunamente esclareço que o pedido de explicações a que se refere o artigo 144 do Código Penal, não é apto a interromper ou suspender o prazo decadencial estipulado no artigo 38 do CPP, de seis meses, para ajuizamento de queixa-crime, em caso de crime contra a honra.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos o ato ordinatório de intimação das partes para especificarem provas e, com fundamento no artigo 729 do CPC, c/c artigo 3º do CPP, DETERMINO a intimação da interpelante, acerca das informações.
Sem custas e honorários ante a impossibilidade legal.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Juiz de Direito -
10/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/07/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JANEMARCIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:13
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JANEMARCIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:57
Recebidos os autos.
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05/06/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/06/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 21:03
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:45
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/04/2024 12:26
Recebidos os autos.
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15/04/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:24
Desentranhado o documento
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15/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 12:18
Recebidos os autos.
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15/04/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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