TJPB - 0841445-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841445-11.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi instruída a abrir conta no banco réu para receber vencimentos, e sofreu descontos mensais que alega ser indevidos, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, uma vez que não foram contratados.
Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse a cobrança da tarifa “CESTA CLASSIC”.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pelo pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros legais, totalizando R$ 676,08 (seiscentos e setenta e seis reais e oito centavos) nos últimos cinco anos; e pela compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de “CESTA CLASSIC”.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Dessa forma, não há o fumus boni iuris.
Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, conforme se verifica no documento acostado ao id. 116291180, fl. 10, iniciaram em janeiro de 2025.
A parte autora apenas pleiteou sua suspensão seis meses após o inicio dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 17/07/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Intimação via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
10/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *07.***.*40-71 (AUTOR).
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10/08/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 18:15
Declarada incompetência
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08/08/2025 18:15
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 18:15
Determinada diligência
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17/07/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
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