TJPB - 0831463-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOANA DEBORA TEIXEIRA DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831463-70.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAR DAS ANTILHAS ajuizou a presente ação ordinária em face de JOANA DEBORA TEIXEIRA DA ROCHA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. É o relatório.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;" Destarte, na hipótese, a parte autora acostou acordo pactuado e assindado entre as partes, requerendo a sua homologação (ID 117789210).
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado nos ID 117789210, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários na forma pactuada.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:32
Homologada a Transação
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAR DAS ANTILHAS - CNPJ: 11.***.***/0001-35 (AUTOR).
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14/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:25
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:46
Determinada diligência
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05/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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