TJPB - 0831223-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831223-81.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
MARIA CRISTINA SILVA OLIVEIRA(*10.***.*47-20), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] III.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; IV.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, os pedidos formulados a título de tutela provisória não merecem guarida.
O primeiro porque os valores a serem pagos serão aqueles incontroversos, i.é., ajustados entre as partes, e não valores apurados unilateralmente por qualquer delas.
O segundo pleito também não merece guarida, haja vista encontrar óbice legal na disposição do art. 330, § 3º, do CPC.
Além do do mais, o pagamento do valor das parcelas, na forma e modo contratados, não implica em risco de dano ao resultado útil do processo, eis que passível de ressarcimento em caso de eventual acolhimento das pretensões ora deduzidas, total ou parcialmente.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Por fim, INDEFIRO o pedido de segredo de Justiça aplicado ao feito, ante a inexistência de dados sensíveis a serem preservados.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 6 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/07/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2025 15:45
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
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06/07/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*47-20 (AUTOR).
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06/07/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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