TJPB - 0803129-25.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803129-25.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELE PEREIRA DA SILVA - PB20513 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) REU: LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO, em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que: 1) ingressou no curso de odontologia ofertado pela instituição ré, em 02 de fevereiro de 2016; 2) como não tinha condições de arcar com o custo total das mensalidades, buscou informações sobre financiamento estudantil e foi informada de que a própria faculdade dispunha de uma linha de crédito, assim, realizou a matrícula e contratação do financiamento; 3)durante o curso só pagaria a metade das mensalidades e, a outra parte seria financiada, a ser paga após o término do curso e no mesmo prazo da graduação; 4) embora a Lei do FIES (Lei n.º 10.260/2001) garanta uma carência de 18 (dezoito) meses para o início do pagamento, a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, a promovida iniciou a cobrança; 5) tentou obter o contrato de financiamento administrativamente, bem como resolver a situação com a promovida, porém, não obteve êxito.
Nesse contexto, requereu, em tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento e, em tutela final, que seja declarada a incidência do prazo de carência previsto no art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, bem como seu descumprimento pela Ré, bem como pleiteou indenização a título de danos morais, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e restituição em dobro, caso seja encontrado valor cobrado a maior.
Juntou documentos.
Concedida à assistência judiciária gratuita.
Não concedida a antecipação da tutela. (Id 59440935) Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação com impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou em síntese que: 1) a autora encontra-se em mora diante da IES promovida, devendo, até o presente momento, mais de doze mil reais à instituição como descumprimento do que fora pactuado; 2) o termo de adesão ao programa de parcelamento do Unipê não dispõe sobre existência de qualquer carência para início do pagamento das mensalidades devidas; 3) o contrato firmado estipula apenas que o semestre letivo possa ser pago em 12 mensalidades consecutivas; 4) no contrato de parcelamento pactuado entre as partes não se menciona uma vez sequer o FIES ou quaisquer outro regimes que envolvam entes públicos, o que desautoriza, de pronto, a irreal equiparação sugerida pela discente; 5) ausência de ilícito e dever de indenizar.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. (Id 65305435) A autora apresentou impugnação à contestação. (Id 67146212) Instadas a se pronunciarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a autora requereu audiência de instrução e a ré requereu julgamento antecipado da lide. (Ids. 67893439 e 68130989) A autora peticionou requerendo audiência de conciliação.
Foi designada, contudo, essa restou prejudicada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão, e não pleitearam a produção de provas em fase de instrução.
DO MÉRITO In casu, a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar se ocorreram cobranças indevidas à autora e descumprimento contratual pela ré.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
A parte autora limita-se a alegar irregularidade nas cobranças realizadas pela ré logo após sua conclusão de curso, sob o argumento de que a Lei do FIES (Lei n.º 10.260/2001) garante uma carência de 18 (dezoito) meses para o início do pagamento, contudo, a ré realizou as cobranças a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso.
A ré,
por outro lado, informa que o termo de adesão ao programa de parcelamento do Unipê não dispõe sobre existência de qualquer carência para início do pagamento das mensalidades devidas.
Verifica-se nos autos que a parte autora fundamenta sua pretensão em alegada carência legal, cuja disciplina se restringe aos contratos de financiamento educacional vinculados ao FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
Porém, em suas respectivas razões autorais, afirma que “a própria faculdade dispunha de uma linha de crédito”, tendo celebrado tal financiamento diretamente com programa da faculdade.
O qual, ressalte-se, não integra o regime do FIES.
O demandado juntou aos autos o Termo de Adesão ao Programa de Parcelamento do Unipê (id 65306270), que trás em seu artigo 10 que o saldo devedor do parcelamento será pago por meio de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Sem, contudo, fazer qualquer menção ao prazo inicial da cobrança.
Assim, pode-se concluir que a cobrança realizada após a conclusão do curso não se deu de forma ilegal.
Ao contrário, o réu agiu em seu exercício regular de direito.
Inexiste, portanto, abusividade da cobrança.
Diante disso, não há o que se falar em descumprimento contratual por parte ré.
De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2023 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LEONIA ANDRADE LEITE em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2023 07:49
Recebidos os autos.
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30/05/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:25
Deferido o pedido de
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22/05/2023 20:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 07:29
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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