TJPB - 0808887-95.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/08/2025 23:17.
-
14/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808887-95.2025.8.15.0251 AUTOR: IRLA BATISTA MONTEIRO LUSTOSA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a promovente afirma que teve o serviço de fornecimento de agua suspenso de forma indevida.
Em sede de tutela de urgência, postula o restabelecimento imediato do serviço. É o que basta relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência requerida, com previsão legal no art.300 do CPC, segundo lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral “é espécie de provimento jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”. (Amaral, Júlia Ricardo de Paula, In Tutela Antecipatória. 1ª edição, 2001, Saraiva, p. 147).
Para a concessão da tutela faz-se mister a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Entende-se por prova inequívoca uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
A prova inicialmente acostada, evidencia a probabilidade do direito invocado, dando conta, assim do fomus bonus iuris.
O perigo de dano é autoevidente, tendo em vista se tratar de serviço essencial.
Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado que obste o acolhimento da pretensão.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte promovida restabeleça o serviço de água no imóvel da autora (mat. 89844475) no prazo de 48h.
Intime-se a parte promovente, via advogado, do deferimento da tutela de urgência.
Tendo em vista o requerimento inserto na peça vestibular e a declaração de insuficiência econômica acostada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente (art. 98 do CPC c/c súmula n. 29 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba).
Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
APRESENTADO CONTESTAÇÃO: intime-se a parte autora para impugnar em 10 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 5 dias e concluso.
Demais intimações e diligências necessárias .
Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLA BATISTA MONTEIRO LUSTOSA - CPF: *96.***.*02-70 (AUTOR).
-
12/08/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815002-54.2024.8.15.2002
4 Delegacia Distrital da Capital
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Edielson Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 23:30
Processo nº 0801275-02.2025.8.15.0221
Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 18:07
Processo nº 0800418-20.2025.8.15.0911
Superintendencia de Administracao do MEI...
Municipio de Gurjao
Advogado: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:50
Processo nº 0800365-42.2025.8.15.0231
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Batista da Silva Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 14:24
Processo nº 0800738-62.2025.8.15.0461
Mariano Antonio da Silva
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:37