TJPB - 0800173-57.2023.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800173-57.2023.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) Apelante: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A Apelado: EDNALVA GOMES DA SILVA Advogado: JOSE CARLOS DA SILVA - OAB PB21517-A e ROMMEL MARQUES MOURA - OAB PB22107-A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Ednalva Gomes da Silva, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico sem assinatura física da consumidora idosa, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico com consumidora idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação declarada nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa sem assinatura física e sem fornecimento de cópia em meio físico viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tais formalidades como condição de validade, conforme reconhecido pelo STF na ADI 7027/PB.
A ausência de assinatura física e de instrumento contratual em meio físico revela a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sendo insuficiente a simples disponibilização de valores na conta da contratante para legitimar a avença.
A instituição financeira não comprova o cumprimento das exigências legais, atraindo a incidência da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar descontos com base em contrato nulo.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, pois os fatos narrados não configuram lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Diante da declaração de nulidade da contratação, impõe-se a restituição ao estado anterior, com a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente creditados à autora e os descontos indevidos, desde que devidamente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico em operação de crédito firmada com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada a má-fé objetiva da instituição financeira, ainda que ausente comprovação de dolo.
O mero desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de elementos que evidenciem abalo à honra ou imagem, não configura dano moral indenizável.
Em contratos nulos com transferência de valores, admite-se a compensação entre o que foi creditado e os valores a restituir, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CC, arts. 368 e 884; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 26.08.2024; TJPB, ApCív 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 13.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A., inconformado com a sentença do Juízo de Vara Única de Picuí, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNALVA GOMES DA SILVA, nos seguintes termos: “Posto isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual de empréstimo válida, entre as partes, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro)”.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a utilização dos valores pela Apelada, a validade da contratação eletrônica e a ausência de responsabilidade civil.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da Apelada ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz Carlos Antônio Sarmento Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que não restou comprovada a regularidade da contratação, notadamente a anuência livre e consciente da Apelada.
O contrato juntado aos autos pelo apelante em sua Contestação não traz qualquer assinatura, física ou eletrônica (id 36043917).
Não apenas isso, vê-se do contrato que a data da suposta celebração é 11/07/2022 e que à época a parte autora/apelada contava com mais de 60 anos de idade.
Assim, tem-se a contratação como nula de pleno direito, ao ser considerado que, tratando-se a autora/recorrente de pessoa legalmente idosa, com mais de 60 anos de idade à época, indispensável se fazia, para ter o negócio como regular, a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico, exigências essas impostas pela Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, publicada em 27/08/2021, e vigente a partir de 25/11/2021 (90 dias após a sua publicação).
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Ressalte-se que o Pleno do STF, ao julgar a ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Realidade é que o contrato questionado foi celebrado já na vigência na norma destacada, e a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento das destacadas formalidades por ela impostas, resultando, por conseguinte, no reconhecimento da nulidade de pleno direito da mencionada contratação.
Impõe-se, assim, a declaração da nulidade do negócio jurídico contratual em referência, com a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, beneficiando a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, a qual somente agora está sendo declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam por longo tempo, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais.
O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade.
A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação.
A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Contrato eletrônico.
Consumidor idoso.
Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL AUSENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado.
Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4.
O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5.
Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6.
O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2.
Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) Por último, diante da declaração de nulidade de pleno direito da contratação pelos fundamentos expostos, impõe-se reconhecer,
por outro lado, até como consectário lógico, o retorno ao status quo ante (o estado em que as coisas estavam antes), com a repristinação do contrato e obrigação da parte autora de devolver o crédito que lhe foi disponibilizado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do seu depósito em conta bancária, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da publicação deste julgamento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para afastar a condenação por danos morais, mantendo no mais a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios estipulados na sentença para 17% (dezessete por cento) do proveito econômico obtido. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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