TJPB - 0852304-67.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852304-67.2017.8.15.2001 AUTOR: REJANE VILARIM MARTINS REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO REJANE VILARIM MARTINS, já qualificada, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face da SISTEL – FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que recebe benefício de suplementação de pensão por morte, instituída pelo benefício originário de suplementação de aposentadoria de seu ex-cônjuge, e que o instituidor do benefício celebrou contrato previdenciário por adesão com a Promovida em 18.11.1977, objetivando o recebimento de benefício previdenciário, entretanto, ao conceder o seu benefício por tempo de serviço suplementar em 17.08.1993, a Promovida aplicou uma redução indevida no cálculo da renda mensal inicial, em função da idade, sob o argumento de que a Autora não possuía a idade mínima de 57 anos, conforme exigido pelo art. 40, do Regulamento do Plano de Benefícios.
Assevera que a redução efetuada pela Promovida contraria as disposições do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/78 e que o STJ já firmou entendimento favorecendo a Promovente.
Ao final, pede que a SISTEL proceda à revisão do cálculo da renda mensal da suplementação de sua aposentadoria por tempo de serviço, excluindo o fator de redução etária, reconhecendo o direito à concessão da suplementação em caráter integral, independentemente de idade mínima, além do pagamento das diferenças vencidas, verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, bem como as diferenças vincendas com as devidas correções (ID 10350228).
Contestação ofertada pela SISTEL (ID 12654188), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição/decadência do direito pleiteado, uma vez que o ato da concessão da aposentadoria da Autora é um ato único, irrepetível, não havendo renovação mensal do ato de aposentadoria, tratando-se de ato jurídico perfeito, atingido, dessa forma, pela prescrição quinquenal, já que a autora vem recebendo o benefício há aproximadamente 24 anos.
No mérito, ressalta que deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das reservas previdenciárias e a pretensão da Promovente vai de encontro a este princípio.
Argumenta pela inaplicabilidade da legislação consumerista, rebatendo as pretensões da autora, por considerar impossível a sua aposentadoria sem a aplicação do redutor, citando a legislação e julgados que embasam suas alegações, além da inexistência de fonte de custeio para atendimento do pedido autoral, necessitando de perícia atuarial, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 12748016).
Réplica à contestação (ID 16842323).
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir provas, a Promovente não se manifestou, conforme certidão (ID 20390362), enquanto a Promovida solicitou a realização de perícia atuarial (ID 19867374).
Nomeação de Perito (ID 31730711).
Depósito dos honorários periciais (ID 59407224).
Laudo Pericial Atuarial (ID 60794714).
Manifestação da Promovida acerca do laudo pericial (ID 61896896).
Alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 62938296).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à ocorrência da prescrição, assiste razão, em parte, à Promovida.
No caso em testilha verifica-se a prescrição parcial.
O pagamento das parcelas previdenciárias é obrigação de trato sucessivo, alcançando a prescrição, somente, os pagamentos a este título realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
A prescrição não gera a extinção do direito do autor/participante, de modo que este se perpetua no tempo.
A preservação do fundo de direito do participante do plano previdenciário é um consectário lógico da natureza dos benefícios previdenciários, devendo-se aplicar as Súmulas 427, 291 e 85, todas do STJ.
Dessa maneira, rejeito a prejudicial em análise.
No mérito, o pedido não merece acolhida, em que pese os argumentos trazidos à baila pela parte autora.
Verifica-se dos autos que a autora requereu a suplementação de aposentadoria antes de completada a idade mínima exigida na época do pedido, deixando de cumprir o requisito objetivo da idade e autorizando a concessão reduzida da aposentadoria complementar.
O fator redutor, apesar de inserido no plano em data posterior à filiação, possibilitou o requerimento à suplementação de aposentadoria antes que atingisse a idade mínima, autorizando, destarte, a sua incidência, ressaltando-se que o regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente à época em que o beneficiário efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria suplementar.
Consigne-se ainda que o redutor em epígrafe, previsto no regulamento do plano do autor e no Decreto nº 81.240/78, tem por objetivo equilibrar a equação financeira/atuarial da entidade de previdência privada, não havendo nenhuma ilegalidade sua aplicação nos casos de antecipação da aposentadoria em que a suplementação pode ser concedida independentemente de satisfeita a exigência do requisito idade, contudo, neste caso, o beneficiário deve suportar a redução proporcional respectiva do benefício, cuja inobservância malfere o princípio da paridade entre custeio e benefício, observado no art. 202 de nossa Lei Maior.
Os Tribunais pátrios, inclusive o do nosso Estado, já sedimentaram entendimento neste sentido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICÁVEL A REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
REDUTOR ETÁRIO.
DECRETO Nº 81.240/78.
APOSENTADORIA ANTECIPADA.
BENEFICIÁRIA QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DE 57 ANOS DE IDADE.
VALOR INTEGRAL INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A sentença se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, que reconhece a regularidade da aplicação do redutor etário para o cálculo do benefício de aposentadoria suplementar antecipada quando o beneficiário não houver cumprido o requisito referente à idade mínima para a concessão do benefício integral (Decreto n.º 81.240/78).
Segundo o STJ, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. (TJ/PB – APELAÇÃO CÍVEL 0818540-76.2017.8.15.2001 – Relatora: Desª.
Maria das Graças Morais Guedes – 20.03.2020).
Ademais, o laudo pericial atuarial concluiu que não foram encontradas inconsistências quando do cálculo tanto do valor do benefício do ex-cônjuge da autora quanto do valor da sua pensão, efetuado pela SITEL, tendo sido efetuado dentro dos parâmetros estabelecidos no regulamento (ID 60794714 – pág. 19).
Deste modo, merecem total improcedência os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicia, pelo que julgo extinta a ação com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:17
Juntada de informação
-
31/08/2022 22:52
Juntada de Alvará
-
28/08/2022 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2022 19:24
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 06:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 06:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 06:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 06:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 09:16
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:27
Outras Decisões
-
26/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:29
Juntada de mandado
-
27/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2021 04:20
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:22
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 10/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2021 04:02
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:03
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 00:29
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2019 01:06
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 01/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 20:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 19:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para 15ª Vara Cível da Capital
-
26/02/2018 16:13
Audiência conciliação realizada para 22/02/2018 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
23/02/2018 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/02/2018 23:59:00.
-
23/02/2018 00:27
Decorrido prazo de REJANE VILARIM MARTINS em 22/02/2018 23:59:00.
-
20/02/2018 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2017 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 14:32
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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12/12/2017 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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11/12/2017 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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